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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 13/2020

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco. 

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 101, 102 e 104 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 101. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (NR)

§ 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (AC) 

§ 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em lei.” (AC)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     038/2020

Recife, 07 de     julho     de 2020.

Senhor Presidente,


     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, a anexa Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo alterar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco a fim de instituir a polícia penal no Estado de Pernambuco.

     A proposta ora encaminhada fundamenta-se na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou a carreira dos policiais penais federal, estaduais e distrital, com a finalidade de aprimorar o sistema penitenciário brasileiro.

     Desse modo, em simetria à norma constitucional federal, propõe-se a transformação do cargo de agente penitenciário em policial penal, que permanecerá vinculado ao órgão estadual responsável pela administração do sistema penal estadual, bem como a futura contratação, por concurso público, de policiais penais, o que viabilizará a formação de um quadro específico e especializado de agentes estatais competentes para atuar no sistema penal estadual. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/08/2020 16:56:13] ASSINADO
[03/08/2020 16:56:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2020 16:57:01] DESPACHADO
[03/08/2020 16:57:27] EMITIR PARECER
[03/08/2020 16:59:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/11/2022 10:27:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 10:28:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 10:29:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[04/08/2020 09:55:27] PUBLICADO
[27/08/2020 17:03:54] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/08/2020 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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