
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 13/2020
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 101, 102 e 104 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. .........................................................................................................
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IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (AC)
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Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (NR)
§ 1º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em lei.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 038/2020
Recife, 07 de julho de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, a anexa Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo alterar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco a fim de instituir a polícia penal no Estado de Pernambuco.
A proposta ora encaminhada fundamenta-se na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou a carreira dos policiais penais federal, estaduais e distrital, com a finalidade de aprimorar o sistema penitenciário brasileiro.
Desse modo, em simetria à norma constitucional federal, propõe-se a transformação do cargo de agente penitenciário em policial penal, que permanecerá vinculado ao órgão estadual responsável pela administração do sistema penal estadual, bem como a futura contratação, por concurso público, de policiais penais, o que viabilizará a formação de um quadro específico e especializado de agentes estatais competentes para atuar no sistema penal estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/08/2020 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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