Brasão da Alepe

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

Texto Completo

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no
valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil,
duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em
6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização
Social-OS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua
Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se-á a
auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos,
as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.

Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 60/2018
Recife, 7 de agosto de 2018.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei anexo que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção
social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e
oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses,
parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco,
Organização Social-OS.

A presente proposição tem como objetivo auxiliar nos custos da manutenção das
atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante
de Pernambuco.

O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de
Pernambuco vem realizando através da Secretaria de Educação, desde 2001, quando
a Associação Casa do Estudante de Pernambuco passou a ser uma OS, nos termos da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril
de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado José Eriberto Medeiros de Oliveira
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de agosto de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 10/09/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 10/09/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 10/09/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/09/2018 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/09/2018


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