
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1324/2020
Revoga dispositivo da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano Federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Texto Completo
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 037/2020
Recife, 03 de julho de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF”.
A proposição normativa ora encaminhada limita-se à revogação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.743, de 2019, que condicionou a prorrogação da vigência da lei instituidora do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, bem como alterações pontuais em sua forma de gestão, à adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal, conhecido como “Plano Mansueto”.
Ocorre, porém, que, com o advento da pandemia decorrente do novo coronavírus, a aprovação do “Plano Mansueto” foi sucedida pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Em consequência, a referida disposição da legislação estadual perdeu sua finalidade, razão por que deve ser revogada.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, oportunidade em que solicito a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/07/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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