
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1322/2020
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.
Art. 2º A alienação será precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.
Art. 3º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel serão depositados em conta específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:
I - aquisição ou construção de imóveis;
II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;
III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Terreno – Goiana/PE
Perímetro: 605,39m
Área total: 19.381,51m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
Ao Norte, limita-se, do ponto “P5” ao ponto “P7”, com Grupamento da Polícia Militar;
Ao Sul: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P4”, com a Rua do Matadouro;
Ao Leste: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P7”, com a BR 101;
Ao Oeste: limita-se, dos pontos “P4” e ponto “P5”, com a Rua Projetada.
DESCRIÇÃO:
Partindo-se do ponto “P3”, localizado de frente para a Rua do Matadouro e limita-se a Leste da BR 101, e é definido pelas coordenadas UTM 9.163.345,768m Norte e 280.377,754m Este. Seguindo na direção Noroeste com um azimute de 80º20’55” e uma distância de 230,66m, chega-se até o ponto “P4” de coordenadas UTM 9.163.384,439m Norte e 280.150,356m Este. Deste, com ângulo interno de 61°12’19” e uma distância de 98,01m, seguindo na direção Nordeste, encontramos o ponto “P5” de coordenadas UTM 9.163.461,200m Norte e 280.211,269m Este. Deste, com ângulo interno 132°4’34” e uma distância de 59,38m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P6”, de coordenadas UTM 9.163.464,960m Norte e 280.270,559m Este. Deste, com ângulo interno de 180°0’0” e uma distância de 91,34m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P7” de coordenadas UTM 9.163.470,743m Norte e 280.361,711m Este. Deste, com ângulo interno de 93°39’52” e uma distância de 126,00m, seguindo na direção Sul, encontramos o ponto “P3”, marco inicial deste memorial.
Justificativa
MENSAGEM Nº 35/2020
Recife, 03 de julho de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana.
A proposição normativa ora apresentada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, autoriza ao Estado de Pernambuco, mediante lei específica, alienar imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário estadual.
Ressalte-se que a presente medida é fruto de decisão estratégica da Secretaria de Administração que tem desenvolvido política imobiliária pautada nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988), de modo a atingir o interesse público por meio da gestão eficiente do patrimônio imobilizado estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/07/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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