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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1322/2020

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

     Parágrafo único. A alienação de que trata o caput poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.

     Art. 2º A alienação será precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

     Art. 3º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel serão depositados em conta específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.

     Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:

     I - aquisição ou construção de imóveis;

     II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;

     III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e

     IV - regularização fundiária de imóveis públicos.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO


Imóvel: Terreno – Goiana/PE
Perímetro: 605,39m
Área total: 19.381,51m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: 

Ao Norte, limita-se, do ponto “P5” ao ponto “P7”, com Grupamento da Polícia Militar; 
Ao Sul: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P4”, com a Rua do Matadouro; 
Ao Leste: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P7”, com a BR 101; 
Ao Oeste: limita-se, dos pontos “P4” e ponto “P5”, com a Rua Projetada.

DESCRIÇÃO:

Partindo-se do ponto “P3”, localizado de frente para a Rua do Matadouro e limita-se a Leste da BR 101, e é definido pelas coordenadas UTM 9.163.345,768m Norte e 280.377,754m Este. Seguindo na direção Noroeste com um azimute de 80º20’55” e uma distância de 230,66m, chega-se até o ponto “P4” de coordenadas UTM 9.163.384,439m Norte e 280.150,356m Este. Deste, com ângulo interno de 61°12’19” e uma distância de 98,01m, seguindo na direção Nordeste, encontramos o ponto “P5” de coordenadas UTM 9.163.461,200m Norte e 280.211,269m Este. Deste, com ângulo interno 132°4’34” e uma distância de 59,38m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P6”, de coordenadas UTM 9.163.464,960m Norte e 280.270,559m Este. Deste, com ângulo interno de 180°0’0” e uma distância de 91,34m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P7” de coordenadas UTM 9.163.470,743m Norte e 280.361,711m Este. Deste, com ângulo interno de 93°39’52” e uma distância de 126,00m, seguindo na direção Sul, encontramos o ponto “P3”, marco inicial deste memorial.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 35/2020

Recife, 03 de     julho     de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de Goiana. 

     A proposição normativa ora apresentada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, autoriza ao Estado de Pernambuco, mediante lei específica, alienar imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário estadual.

     Ressalte-se que a presente medida é fruto de decisão estratégica da Secretaria de Administração que tem desenvolvido política imobiliária pautada nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988), de modo a atingir o interesse público por meio da gestão eficiente do patrimônio imobilizado estadual.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA  

Histórico

[03/07/2020 19:03:23] ASSINADO
[03/07/2020 19:03:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/07/2020 19:12:21] DESPACHADO
[03/07/2020 19:12:32] EMITIR PARECER
[03/07/2020 19:12:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/09/2022 16:54:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 17:05:30] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2022 17:06:00] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/09/2022 17:06:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/07/2020 13:54:09] PUBLICADO
[31/07/2020 08:19:37] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/07/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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