
Emenda 1/2019
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. (NR)
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"Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive as autoprovocadas." (NR)
"Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação – SINAN, do Ministério da Saúde. (NR)
Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência." (NR)
"Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual do SINAN. (NR)
§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os seguintes dados: (NR)
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§ 4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis. (NR)
§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (NR)
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§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (AC)
§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (AC)
§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." (AC)
"Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso." (NR)
"Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados." (NR)
"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo." (AC)
"Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)
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