Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1271/2020

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

Texto Completo

    Art. 1º A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.

     § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão, no mínimo:

     I– cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;

     II– cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;

  III– relatório trimestral de execução da obra, com fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.

    § 2º Para os casos em que a documentação a que se refere o § 1º for complexa, admite-se a publicação de extratos, desde que facultado ao cidadão o acesso a todas as informações de forma presencial.

    Art. 2º A obrigação contida nesta Lei aplica-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.

    Art. 3° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

    Temos por objetivo aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão pernambucano a informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental. Considerando-se a importância da infraestrutura de transportes, educação, e saúde, entre outros, para a população, e o potencial desta proposição para a sua melhoria, solicitamos apoio aos colegas de Parlamento para uma rápida tramitação do projeto. Registre-se que já existe lei federal sobre o assunto, qual seja, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo que o seu art. 8º, § 1º, inciso V, já obriga os órgãos e entidades públicas a promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive dados gerais para o acompanhamento de obras. Com efeito, o que esta proposição faz é exclusivamente suplementar a referida lei federal, dispondo sobre as diretrizes da forma como os órgãos estaduais devem disponibilizar as informações sobre as obras públicas, permitindo ao cidadão o seu acompanhamento e fiscalização.

     Por fim, a proposição em questão não cria despesa, uma vez que o dever de informação já se encontra previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de forma que a norma apenas detalha o conteúdo mínimo da divulgação relacionada a obras públicas.

     Conto com o apoio dos meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/09/2022 16:42:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/10/2020 10:15:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/06/2020 23:45:28] ASSINADO
[18/06/2020 10:25:35] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2020 19:22:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:33:00] DESPACHADO
[18/06/2020 20:33:23] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:13:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:15:22] PUBLICADO
[24/08/2020 13:17:20] EMITIR PARECER
[24/09/2020 13:53:29] EMITIR PARECER
[25/06/2020 20:21:40] PUBLICADO
[25/09/2020 14:00:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/09/2020 14:01:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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