
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1271/2020
Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.
Texto Completo
Art. 1º A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão, no mínimo:
I– cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;
II– cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;
III– relatório trimestral de execução da obra, com fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.
§ 2º Para os casos em que a documentação a que se refere o § 1º for complexa, admite-se a publicação de extratos, desde que facultado ao cidadão o acesso a todas as informações de forma presencial.
Art. 2º A obrigação contida nesta Lei aplica-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Justificativa
Temos por objetivo aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão pernambucano a informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental. Considerando-se a importância da infraestrutura de transportes, educação, e saúde, entre outros, para a população, e o potencial desta proposição para a sua melhoria, solicitamos apoio aos colegas de Parlamento para uma rápida tramitação do projeto. Registre-se que já existe lei federal sobre o assunto, qual seja, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo que o seu art. 8º, § 1º, inciso V, já obriga os órgãos e entidades públicas a promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive dados gerais para o acompanhamento de obras. Com efeito, o que esta proposição faz é exclusivamente suplementar a referida lei federal, dispondo sobre as diretrizes da forma como os órgãos estaduais devem disponibilizar as informações sobre as obras públicas, permitindo ao cidadão o seu acompanhamento e fiscalização.
Por fim, a proposição em questão não cria despesa, uma vez que o dever de informação já se encontra previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de forma que a norma apenas detalha o conteúdo mínimo da divulgação relacionada a obras públicas.
Conto com o apoio dos meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3858/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4111/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |