
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1224/2020
Obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de crianças desacompanhadas nos elevadores de edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores de edifícios públicos e residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando da obrigatoriedade de crianças menores de 12 anos andarem acompanhadas de adultos.
Art. 2º Os cartazes ou placas deverão ser afixadas da seguinte forma:
"PROIBIDO O ACESSO DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DESACOMPANHADAS DE ADULTOS EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU RESIDENCIAIS.”
Art. 3º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei resulta no cometimento das seguintes penalidades ao condomínio:
I - multa que varia de R$ 1.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - se reincidente, o dobro do valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Vimos através deste projeto de lei, solicitar aos ilustres pares que seja criada lei para que sejam afixadas em elevadores de edificios públicos ou residenciais a informação de que crianças não devem andar nos elevadores desacompanhadas.
Recentemente vimos que a negligência por parte deste tipo de ação, acarretou a morte de uma criança de apenas 5 anos, com isso, acreditamos na importância de se reafirmar sempre que as crianças não devem andar sozinhas.
Diante do exposto, solicito a aprovação aos nobres pares desta casa Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |