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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1243/2020

Dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).

Texto Completo

     Art. 1º Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

     §1° Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual – EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.

     §2° Os produtos a que se refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.

     Art. 2º É vedada a comercialização dos equipamentos doados.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Em face da pandemia do novo coronavírus, faz-se indispensável quaisquer medidas que forneçam insumos para tratamento da doença, bem como proteção dos profissionais envolvidos.

     Por esse motivo, apresentamos projeto visando a garantir a doação a instituições de saúde de equipamentos de proteção individual (EPIs) que hajam sido apreendidos em fiscalizações do Poder Público por estarem em situação irregular.

     Nosso objetivo é certamente abastecer melhor os hospitais estaduais que estejam atuando no combate ao Covid-19. Frise-se que muitas vezes os produtos apreendidos estão em perfeito estado de conservação, porém possuem irregularidades administrativas como a falta de nota fiscal.

     Do ponto de vista da constitucionalidade, não resta dúvida que nossa proposição é válida de acordo com o ordenamento jurídico. É que, outros projetos similares, inclusive de autoria parlamentar, já foram apresentados e aprovados por esta Casa Legislativa. Pode-se citar, por exemplo, a recente Lei Estadual nº 16.374/2018 que “Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes”. Tal norma foi oriunda de projeto de autoria do então Deputado Ricardo Costa.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/06/2020 18:29:24] ASSINADO
[05/06/2020 18:29:41] ENVIADO P/ SGMD
[05/09/2022 15:50:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 15:51:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2022 15:53:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/09/2022 15:53:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/06/2020 15:58:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:01:01] DESPACHADO
[18/06/2020 20:01:33] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:07:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:06:53] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:53] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:54] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:54] PUBLICADO
[31/07/2020 08:23:19] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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