
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1242/2020
Obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações e a divulgarem estes dados de forma desagregada em seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar a identificação da raça ou cor dos seus usuários nas fichas ou formulários utilizados em seus sistemas de informações.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de saúde os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares.
§ 2º A identificação da raça ou cor de que trata o caput deverá respeitar o critério de autodeclaração do usuário, conforme sistema classificatório utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observando-se as seguintes alternativas:
I - branca;
II - preta;
III - amarela;
IV - parda; ou
V - indígena.
Art. 2º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de realizar a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis legais a declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial.
§ 1º Se não houver familiar ou responsável legal, os profissionais de saúde que realizarem o atendimento preencherão o campo denominado raça ou cor.
§ 2º A heterodeclaração realizada por familiares, responsáveis ou profissionais de saúde de que tratam o caput e o §1º deste dispositivo deverá observar o fenótipo do usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados também a divulgar em todos os seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas, dados desagregados pelas variáveis de raça ou cor.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra aprovada no Conselho Nacional de Saúde em 2006, publicada no Diário Oficial (Portaria 992-MS[1]) em maio de 2009 e inserida no Estatuto da Igualdade Racial em 2010, na Lei nº 12.288 tem como objetivo promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do SUS.
Entre as estratégias adotadas na mesma norma, encontram-se aquelas relacionadas à captação de dados relativos à população negra. Por exemplo, a estratégia de gestão 1.IX que é descrita como “inclusão do quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação do SUS”.
Para o Ministério da Saúde, a análise de indicadores que abordam as diferenças segundo a variável raça/cor fornece elementos extremamente importantes para um diagnóstico da situação de saúde, permitindo o planejamento de ações, programas e políticas para a população brasileira[2]. Por isso, este Ministério editou a Portaria de nº 344 de 1 de fevereiro de 2017 que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor no Sistemas de Informação em Saúde.
No âmbito do Estado de Pernambuco temos o Decreto número 43.777 de 21 de novembro de 2016 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a inclusão do quesito raça ou cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta. Porém, é cabível e necessária medida legislativa superior a espécie do Decreto para um assunto de tamanha importância e conexão com a luta antirracista.
Além de todas as diferenças formais, Lei e Decreto divergem de formal material tendo em vista que esta obriga a fazer ou deixar de fazer, e o Decreto, não. Pois, de acordo com o princípio da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse sentido, elaboramos a presente proposição, que obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações. Evidentemente, por se tratar de diretriz já estabelecida pelo Ministério da Saúde, não há qualquer inconstitucionalidade em nosso projeto, além de que não há reserva de iniciativa para o Poder Executivo.
Ademais, no contexto atual de enfrentamento à pandemia de infecção pelo Covid-19 no Brasil, a obrigatoriedade do preenchimento do quesito raça/cor nos formulários de saúde é urgente, pois, segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva[3] o índice de letalidade do Covid-19 é maior na população negra, principalmente porque o racismo estruturado na nossa sociedade oferece diferentes formas de exposição à doença, além de possibilidades de acesso à saúde distintas, o que reverbera na recuperação ou morte das pessoas infectadas.
Enquanto Mandata Coletiva reafirmamos nosso compromisso no combate ao racismo principalmente no que diz respeito ao compromisso de lutar para que políticas públicas já pensadas e previstas para a população negra sejam reforçadas e definitivamente implementadas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) colegas Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Sala de Reuniões,
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt0992_13_05_2009.html
[2] https://www.saude.gov.br/images/pdf/2015/abril/22/Boletim-raca-cor-09-04-15-v2.pdf
[3] https://www.abrasco.org.br/site/noticias/saude-da-populacao/letalidade-da-covid-19-na-populacao-negra-pauta-debate-sobre-raca-e-desigualdade-social-na-imprensa/46775/
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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