
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1218/2020
Proíbe o uso de elevadores públicos ou privados por criança ou Pessoa com Deficiência intelectual ou mental sem autonomia plena para o exercício da vida civil, desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido o uso de elevadores em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, ou edificações e prédios de domínio público, por criança ou Pessoa com Deficiência intelectual ou mental sem autonomia plena para o exercício da vida civil, que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Registramos que nosso Projeto de Lei objetiva evitar que ocorra novamente fato semelhante ao que resultou na morte de uma criança de 5 anos, ao cair do 9º andar de um prédio no Centro do Recife/PE, no dia 02 de junho do corrente ano. Em investigações feitas pela Polícia Civil de Pernambuco, verificou-se que as câmeras do circuito interno de segurança do condomínio em que ela se encontrava, evidenciaram o momento em que uma pessoa permitiu que ele fizesse uso sozinho do elevador do edifício, vindo, posteriormente, a cair de uma altura de 35 (trinta e cinco metros).
Portanto, no mérito, esta medida busca garantir a segurança e a integridade física de crianças e Pessoas com Deficiência intelectual ou mental sem autonomia plena para o exercício da vida civil, ao fazerem uso de elevadores em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, ou edificações e prédios de domínio público. Assim, a proposta torna obrigatória que essas pessoas só possam utilizar os elevadores se estiverem acompanhadas por algum adulto com capacidade jurídica plena, que tenha sobre ela cuidado e vigilância.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3467/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 |