Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1202/2020

Determina que, enquanto permanecer o Estado de Calamidade Pública, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos que indica, disponibilizem gratuitamente aos seus clientes em atendimento presencial o aparelho oxímetro, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica determinado que, enquanto permanecer o Estado de Calamidade Pública, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos que indica: Farmácias e correlatos, disponibilizem gratuitamente aos seus clientes em atendimento presencial nos referidos estabelecimentos, o aparelho oxímetro, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Paragráfo único. O aparelho trata-se de oxímetro de pulso na ponta dos dedos, sendo um medidor de oxigênio no sangue.

     Art. 2º Os estabelecimentos devem ter no mínimo 01 (um) equipamento, de forma higienizada e adequada ao uso, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento sofrer sanções e multas, na forma definida em regulamento.

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo as penalidades pelo descumprimento da referida norma.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     O oxímetro de pulso de dedo é um dispositivo que mede indiretamente a quantidade de oxigênio no sangue. O objetivo da oximetria é verificar quão bem o seu coração está bombeando oxigênio pelo corpo.

     O aparelho pode ser utilizado tanto por profissionais de saúde como por pacientes no ambiente doméstico para monitorização da porcentagem de saturação de oxigênio no sangue (SpO2) e dos batimentos cardíacos por minuto. Alguns centros médicos estão utilizando oxímetros como forma de triagem de atendimento para COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

     Tendo em vista, a importância de todos, mesmo aqueles que não têm condições de comprar o aparelho, checarem sua oxigenação sanguínea, faz-se necessário que os referidos estabelecimentos colaborem com a população, durante a crise que o País enfrenta por conta do novo coronavirus.

     Destaca-se que farmácias e Laboratórios, deverão ter no mínimo, 1 oxímetro como medida pública para toda a população, bem como, que os responsáveis pelos estabelecimentos façam a higienização correta dos mesmos (com álcool e panos limpos, etc.). E que a preferência sempre seja dada as pessoas que fazem parte do grupo de risco para Covid-19, a “exemplo” dos que tem mais de 60 anos ou tenham doenças crônicas respiratórias ou cardiovasculares.

     Ante a importância da medida proposta, peço o apoio aos nobres Pares para que aprove este Projeto de Lei.

Histórico

[28/05/2020 13:58:42] ASSINADO
[28/05/2020 14:00:50] ENVIADO P/ SGMD
[28/05/2020 16:41:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2020 18:22:47] DESPACHADO
[28/05/2020 18:24:34] EMITIR PARECER
[28/05/2020 19:32:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2020 19:04:15] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:16] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:17] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:20] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:22] PUBLICADO
[29/05/2020 19:13:05] PUBLICADO
[29/05/2020 19:13:05] PUBLICADO
[29/05/2020 19:13:06] PUBLICADO

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2020 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.