
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1202/2020
Determina que, enquanto permanecer o Estado de Calamidade Pública, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos que indica, disponibilizem gratuitamente aos seus clientes em atendimento presencial o aparelho oxímetro, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado que, enquanto permanecer o Estado de Calamidade Pública, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos que indica: Farmácias e correlatos, disponibilizem gratuitamente aos seus clientes em atendimento presencial nos referidos estabelecimentos, o aparelho oxímetro, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Paragráfo único. O aparelho trata-se de oxímetro de pulso na ponta dos dedos, sendo um medidor de oxigênio no sangue.
Art. 2º Os estabelecimentos devem ter no mínimo 01 (um) equipamento, de forma higienizada e adequada ao uso, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento sofrer sanções e multas, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo as penalidades pelo descumprimento da referida norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O oxímetro de pulso de dedo é um dispositivo que mede indiretamente a quantidade de oxigênio no sangue. O objetivo da oximetria é verificar quão bem o seu coração está bombeando oxigênio pelo corpo.
O aparelho pode ser utilizado tanto por profissionais de saúde como por pacientes no ambiente doméstico para monitorização da porcentagem de saturação de oxigênio no sangue (SpO2) e dos batimentos cardíacos por minuto. Alguns centros médicos estão utilizando oxímetros como forma de triagem de atendimento para COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Tendo em vista, a importância de todos, mesmo aqueles que não têm condições de comprar o aparelho, checarem sua oxigenação sanguínea, faz-se necessário que os referidos estabelecimentos colaborem com a população, durante a crise que o País enfrenta por conta do novo coronavirus.
Destaca-se que farmácias e Laboratórios, deverão ter no mínimo, 1 oxímetro como medida pública para toda a população, bem como, que os responsáveis pelos estabelecimentos façam a higienização correta dos mesmos (com álcool e panos limpos, etc.). E que a preferência sempre seja dada as pessoas que fazem parte do grupo de risco para Covid-19, a “exemplo” dos que tem mais de 60 anos ou tenham doenças crônicas respiratórias ou cardiovasculares.
Ante a importância da medida proposta, peço o apoio aos nobres Pares para que aprove este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |