
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1198/2020
Obriga a inutilização de máscaras e luvas de proteção antes do descarte em todo Estado de Pernambuco, como medida de não propagação da contaminação do COVID-19 e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinada a inutilização de máscaras e luvas usadas, de todo e qualquer material, inclusive as artesanais, como forma de evitar a sua reutilização e possível contaminação.
Parágrafo único. O descarte dessas máscaras e luvas usadas deverá, preferencialmente, ser em lixo separado e identificado, evitando assim que as crianças em geral, os profissionais de limpeza pública, catadores de reciclados e as pessoas em situação de rua sejam contaminados.
Art. 2º A medida estabelecida nesta Lei vale para residências, condomínios, empresas públicas e privadas, indústrias, empreendimentos de entretenimento e de prestação de serviço em geral.
Art. 3º As medidas determinadas nesta Lei deverão ser adotadas durante o período regulamentado pelos decretos estaduais de enfrentamento ao coronavírus e durante maior período caso necessário, seguindo determinações e orientações das autoridades de saúde pública.
Art. 4º Os empreendimentos públicos e privados, sejam eles governamentais, comerciais, industriais, condominiais, de prestação de serviços e de entretenimento, deverão adotar medidas de separação dos lixos orgânicos, recicláveis, não recicláveis e contaminantes, a fim de impedir a propagação do coronavírus.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei imediatamente após sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os cuidados tomados quanto ao descarte correto de máscaras e luvas é uma questão de saúde pública e é um dever todo cidadão. Diante da pandemia do coronavírus as pessoas estão usando máscaras obrigatoriamente em locais de grande circulação. Outras pessoas também usam luvas. Esses produtos são descartáveis e altamente contaminante o seu reuso, logo, devem ser inutilizadas antes do descarte. Todavia, é importante saber onde e como descartá-las. Por se tratar de material infectado, as máscaras e luvas usadas não podem e nem devem ser dispensadas no lixo comum ou reciclável. Por isso, nossa proposta convoca a ação de todos os empreendimentos independente de suas modalidades, para que sejam adotadas medidas para o descarte adequado das máscaras e luvas, de forma separada do lixo orgânico ou do material reciclável, pois pode prejudicar e infectar os trabalhadores que fazem a coleta, bem como disseminar o vírus para outros lugares.
Nossa proposta anseia na compreensão e o apoio da sociedade civil, das empresas, das indústrias, dos empreendimentos de entretenimento, de serviços, órgão e poderes governamentais, para que descarte o material no local correto, evitando o risco de contaminação, inclusive no condomínio ou no próprio lar, já que também as crianças podem querer brincar com esse material e também se contaminarem.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, para aprovação deste projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |