Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1198/2020

Obriga a inutilização de máscaras e luvas de proteção antes do descarte em todo Estado de Pernambuco, como medida de não propagação da contaminação do COVID-19 e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica determinada a inutilização de máscaras e luvas usadas, de todo e qualquer material, inclusive as artesanais, como forma de evitar a sua reutilização e possível contaminação.

     Parágrafo único. O descarte dessas máscaras e luvas usadas deverá, preferencialmente, ser em lixo separado e identificado, evitando assim que as crianças em geral, os profissionais de limpeza pública, catadores de reciclados e as pessoas em situação de rua sejam contaminados.

     Art. 2º A medida estabelecida nesta Lei vale para residências, condomínios, empresas públicas e privadas, indústrias, empreendimentos de entretenimento e de prestação de serviço em geral. 

     Art. 3º As medidas determinadas nesta Lei deverão ser adotadas durante o período regulamentado pelos decretos estaduais de enfrentamento ao coronavírus e durante maior período caso necessário, seguindo determinações e orientações das autoridades de saúde pública.

     Art. 4º Os empreendimentos públicos e privados, sejam eles governamentais, comerciais, industriais, condominiais, de prestação de serviços e de entretenimento, deverão adotar medidas de separação dos lixos orgânicos, recicláveis, não recicláveis e contaminantes, a fim de impedir a propagação do coronavírus.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei imediatamente após sua aprovação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Os cuidados tomados quanto ao descarte correto de máscaras e luvas é uma questão de saúde pública e é um dever todo cidadão. Diante da pandemia do coronavírus as pessoas estão usando máscaras obrigatoriamente em locais de grande circulação. Outras pessoas também usam luvas. Esses produtos são descartáveis e altamente contaminante o seu reuso, logo, devem ser inutilizadas antes do descarte. Todavia, é importante saber onde e como descartá-las. Por se tratar de material infectado, as máscaras e luvas usadas não podem e nem devem ser dispensadas no lixo comum ou reciclável. Por isso, nossa proposta convoca a ação de todos os empreendimentos independente de suas modalidades, para que sejam adotadas medidas para o descarte adequado das máscaras e luvas, de forma separada do lixo orgânico ou do material reciclável, pois pode prejudicar e infectar os trabalhadores que fazem a coleta, bem como disseminar o vírus para outros lugares. 

     Nossa proposta anseia na compreensão e o apoio da sociedade civil, das empresas, das indústrias, dos empreendimentos de entretenimento, de serviços, órgão e poderes governamentais, para que descarte o material no local correto, evitando o risco de contaminação, inclusive no condomínio ou no próprio lar, já que também as crianças podem querer brincar com esse material e também se contaminarem.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, para aprovação deste projeto de Lei.

Histórico

[20/07/2020 15:01:02] EMITIR PARECER
[28/05/2020 02:35:53] ASSINADO
[28/05/2020 02:38:51] ENVIADO P/ SGMD
[28/05/2020 15:45:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2020 18:15:03] DESPACHADO
[28/05/2020 18:15:58] EMITIR PARECER
[28/05/2020 19:31:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2020 19:04:15] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:16] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:17] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:20] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:22] PUBLICADO
[29/05/2020 19:12:29] PUBLICADO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2020 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.