
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1197/2020
Obriga a adoção de Barreiras Físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos públicos e privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços, serviços do Estado e dos Municípios, e todo e qualquer atendimento ao público, visando impedir e reduzira possibilidade de contágio ao COVID-19.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída obrigatoriedade de instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos públicos e privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços, serviços do Estado e dos Municípios, e todo e qualquer atendimento ao público, visando impedir e reduzir a possibilidade de contágio ao COVID-19.
Parágrafo único. A medida estabelecida no caput deverá ser adotada durante o período de isolamento social nos serviços essenciais e imediatamente implantado antes da reabertura gradual do comércio, serviços públicos e empreendimentos de prestação de serviços, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais.
Art. 2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público.
Art. 3º A adoção da medida prevista na presente Lei não desobriga o empregador de fornecer os equipamentos e insumos de proteção contra o COVID-19.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em tempo hábil para que os empreendimentos comerciais, serviços financeiros, de prestação de serviços, serviços do Estado e dos Municípios e todo e qualquer atendimento ao público, instalem o dispositivo de proteção mencionado em tela.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O primeiro atendimento de muitos empreendimentos em Pernambuco, sejam eles comerciais, serviços financeiros, de prestação de serviços, serviços públicos de atendimento ao cidadão e demais empreendimentos, se dá inicialmente pela portaria, recepção, caixa de recebimento ou triagem. Os profissionais que atuam nessa área estão sujeitos aos perigos de contaminação pelo COVID-19. Assim, como forma de proteção adicional à utilização de máscaras e álcool em gel, álcool 70% ou produtos sanitizantes e os convencionais de limpeza, também deverá ser adotada a receita barreira física transparente. Esse equipamento dificulta e até impede a transmissão de micropartículas de pessoas que por muitas vezes não sabem que estão infectadas pelo COVID-19, são assintomáticos. E a barreira protegerá tanto o público quanto o profissional das áreas citadas na Lei, sendo medida de prevenção necessária que muito ajudará na redução da propagação do vírus.
Diante do exposto, solicito o fundamental apoio dos Nobres Pares, para aprovação deste projeto em tela.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |