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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1193/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais adotarem medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).

Texto Completo

    Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19).

    Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional.

  Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19):

    I - disponibilizar álcool em gel e máscaras para os seus funcionários;

    II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos;

    III - dispor gratuitamente máscaras para os clientes em atendimento; e

    IV - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização.

    Parágrafo único. O conteúdo e o layout do cartaz de que trata o inciso IV ficarão a critério dos estabelecimentos.

    Art. 3º Após o período de que trata o parágrafo único do art. 1º, as lojas de conveniência poderão continuar disponibilizando o álcool em gel para contribuir com a saúde pública.

    Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

    I - advertência; e

    II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo dobrada em caso de reincidência.

    Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

O Projeto que ora encaminhamos a esta Casa Legislativa tem por finalidade obrigar os estabelecimentos comerciais a adotarem medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus, em face da necessidade de garantir que seus funcionários e clientes não sejam expostos ao risco de contágio. Ante o exposto, solicitamos dos nossos ilustres Pares a aprovação desta Proposição.

Histórico

[26/05/2020 17:26:16] ASSINADO
[26/05/2020 17:26:27] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2020 18:24:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2020 18:04:34] DESPACHADO
[28/05/2020 18:05:29] EMITIR PARECER
[28/05/2020 19:30:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2020 19:04:15] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:16] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:17] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:20] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:10:42] PUBLICADO
[29/05/2020 19:10:54] PUBLICADO

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.