Brasão da Alepe

Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota
Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na
forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no
Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 2,5 % (dois e meio por
cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das
Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a:

I - feijão;

II - arroz;

III - açúcar;

IV - sal;

V - farinha de mandioca;

VI - óleo de soja;

VII - charque;

VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;

IX - queijos muçarela, coalho e queijo prato;

X - café solúvel até 50g;

XI - fubá e similares;

XII - sardinha em lata;

XIII - papel higiênico;

XIV - sabão em tablete até 500g;

XV - manteiga em tablete até 200g;

XVI - frango resfriado e congelado;

XVII - ovos;

XVIII - tilápia; e

XIX - carne bovina, caprina e ovina.

§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas
as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas
pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de
Pernambuco, no Programa Bolsa Família.

§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o
número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF,
para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no
Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá
periodicidade anual.

Parágrafo único. Para fins do cálculo do benefício referente a determinado
exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:

I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente
a 2019; e

II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS,
composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e

V - Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios
envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício,
sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas
contidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao
detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e
competência da sua respectiva Comissão Gestora.

Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em
suas propostas de leis orçamentárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 100/2018.

Recife, 9 de novembro de 2018.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que institui o Programa
Nota Fiscal Solidária – NFS, com objetivo de promover reforço na renda das
unidades famílias carentes do Estado de Pernambuco, cadastradas como
beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, que se encontram em situação de extrema pobreza.

O presente Projeto de Lei, voltado a reduzir a desigualdade socioeconômica
ainda presente em nosso Estado, prevê em linhas gerais o seguinte: ampliação do
universo das mercadorias consideradas como integrantes da cesta básica, para a
criação do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, contemplando gêneros
alimentícios necessários à subsistência da população e, ainda, concessão de
benefício financeiro limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade
familiar cadastrada, com periodicidade anual, calculado mediante aplicação do
percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a soma dos preços de
aquisição dos produtos integrantes do Programa, indicados nas Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônicas – NFC-e.

Há de se ressaltar que o benefício acima referido, em razão da necessidade de
ajustes no sistema de tecnologia da Secretaria da Fazenda, deve considerar as
aquisições dos produtos vinculados ao Programa NFS ocorridas a partir do mês de
março do próximo ano.

Cumpre ainda destacar que a inciativa, quando aprovada, contribuirá para o
comércio formal de produtos integrantes da cesta básica, gerando a emissão
voluntária de NFC-e pelos contribuintes do ICMS, que buscarão atender um
público consumidor cada vez mais exigente no que se refere à obtenção do
documento fiscal, condição para viabilizar a fruição do benefício.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado com Emenda e Subemenda Data: 26/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado c Data: 27/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/11/2018 Página D.P.L.: 30
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


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