
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Faixa Informativa nos casos que especifica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a colocação de Faixa Informativa nos postos revendedores
de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local de ampla visibilidade,
informando, quando, na ocasião, o combustível encontrar-se com valor ao
consumidor com desconto apenas a vista, onde o pagamento deverá ser efetuado em
moeda corrente ou cartão de débito.
§ 1º A Faixa Informativa que trata o caput do artigo deverá ser afixada com
letras e números em tamanho visível ao consumidor, com as mesmas dimensões já
utilizadas para o aviso do valor numeral por litro, com a seguinte expressão:
"Preço com desconto para Combustíveis a Dinheiro ou Cartão de Débito:
R$..........."
§ 2º A Faixa deverá possuir tamanho não inferior a 2 metros de cumprimento por
0,70 centímetros de largura.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação.
de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local de ampla visibilidade,
informando, quando, na ocasião, o combustível encontrar-se com valor ao
consumidor com desconto apenas a vista, onde o pagamento deverá ser efetuado em
moeda corrente ou cartão de débito.
§ 1º A Faixa Informativa que trata o caput do artigo deverá ser afixada com
letras e números em tamanho visível ao consumidor, com as mesmas dimensões já
utilizadas para o aviso do valor numeral por litro, com a seguinte expressão:
"Preço com desconto para Combustíveis a Dinheiro ou Cartão de Débito:
R$..........."
§ 2º A Faixa deverá possuir tamanho não inferior a 2 metros de cumprimento por
0,70 centímetros de largura.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
Os preços cobrados pelos postos revendedores de combustível em Pernambuco,
ocasionalmente, oferecem descontos que são muito atraentes para o consumidor.
Porém, mesmo com as faixas de tamanho visível apenas com o valor em real por
litro, os postos não informam com a clareza devida que aquele valor é
unicamente para pagamento em espécie ou cartão de débito, induzindo, mesmo que
não intencionalmente, o consumidor ao erro. Por muitas vezes, o cidadão
enfrenta uma fila enorme até ser atendido, e quando chega à bomba de
combustível, lê em um cartaz de tamanho A4 ou A3 informando que o pagamento é
apenas em dinheiro ou cartão de débito, cujo valor com desconto não pode ser
aplicado no pagamento em cartão de crédito.
Trata-se de uma simples medida que ajudará o consumidor em Pernambuco, motivo
que me faz solicitar aos Nobres Parlamentares, à aprovação deste Projeto de
Lei.
ocasionalmente, oferecem descontos que são muito atraentes para o consumidor.
Porém, mesmo com as faixas de tamanho visível apenas com o valor em real por
litro, os postos não informam com a clareza devida que aquele valor é
unicamente para pagamento em espécie ou cartão de débito, induzindo, mesmo que
não intencionalmente, o consumidor ao erro. Por muitas vezes, o cidadão
enfrenta uma fila enorme até ser atendido, e quando chega à bomba de
combustível, lê em um cartaz de tamanho A4 ou A3 informando que o pagamento é
apenas em dinheiro ou cartão de débito, cujo valor com desconto não pode ser
aplicado no pagamento em cartão de crédito.
Trata-se de uma simples medida que ajudará o consumidor em Pernambuco, motivo
que me faz solicitar aos Nobres Parlamentares, à aprovação deste Projeto de
Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de março de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/03/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 20/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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