
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2016
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 857/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2016
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da relação dos médicos e
sua respectiva carga horária nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências,
Emergências, bem como nos ambulatórios públicos, e dá outras providências.
Art. 1º Obriga a disponibilização da relação dos médicos e sua respectiva carga
horária de trabalho nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências, Emergências,
bem como nos ambulatórios públicos no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da
sua publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2016
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 857/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da relação dos médicos e
sua respectiva carga horária nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências,
Emergências, bem como nos ambulatórios públicos, e dá outras providências.
Art. 1º Obriga a disponibilização da relação dos médicos e sua respectiva carga
horária de trabalho nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências, Emergências,
bem como nos ambulatórios públicos no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde
do Estado.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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