
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.
Texto Completo
a seguinte redação:
Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a
utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
(NR)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte)
unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com
as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)
§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao
usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. (NR)
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em
caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações
contidas em tela. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR)
................................................................................
.....................................
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.(NR)
Justificativa
15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos
apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade
reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, além de dar
outras providências, primordialmente para o ajuste do percentual previsto no
caput de seu art. 1º (2% - dois por cento) que estabelece o mínimo de unidades
habitacionais a serem acessíveis àquele público específico.
Ocorre que a legislação estadual precisa estar em sintonia com as normas
federais, especialmente com o que preconiza o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000 (dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência,
idosos, gestantes, lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo), e
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida), e as normas técnicas fixadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT (NBR 9050:2004 que instituiu percentual
superior, de 5% - cinco por cento).
Isto porque, consoante os termos da Constituição Federal (art. 24, inciso XIV),
a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é
matéria cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal, de modo que cumpre à primeira a edição de normas gerais e
aos demais sua suplementação (vide parágrafos do dispositivo em questão). Nesse
contexto, as normas gerais em competência concorrente têm o caráter de
legislação nacional (e não federal) e se aplicam necessariamente a todas as
pessoas políticas, vinculando, também, o Estado de Pernambuco.
Destarte, o que se pretende através da alteração legislativa em apreço é a
harmonização dos dispositivos supracitados, de sorte que discorram em um mesmo
sentido, evitadas, assim, eventuais contradições. É, portanto, o momento mais
oportuno para se adequar as previsões da Lei Estadual nº 15.553, de 2015, às
diretrizes traçadas pela União.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembléia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de setembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/09/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/02/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/02/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 02/03/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/03/2016 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/03/2016 |
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