Brasão da Alepe

Indicação No 4088/2020

Texto Completo

Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO ao Governador do Estado de Pernambuco, Senhor Paulo Câmara, ao Secretário de Defesa Social de Pernambuco, Senhor Antônio de Pádua, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, à Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo, Senhora Nadja Maria Alencar Vidal Pires, bem como ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Senhor Francisco Dirceu Barros, no sentido de implantar em Caruaru estrutura do Centro Integrado da Criança e do Adolescente (CICA), nos mesmos moldes que existe na capital do estado, reunindo numa mesma área, tanto o aparato de departamento de polícia especializada (DPCA), Ministérios Público, Judiciário, apoio à FUNASE além de área de assistência para Conselho Tutelar, Defensoria Pública, e demais profissionais necessários à transversalidade da política pública voltada para o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

Nosso apelo, justifica-se pela necessidade de que, uma cidade do porte de Caruaru, que possui um dos equipamentos estaduais da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, com amplitude de atendimento a cerca de 52 municípios, carece de uma estrutura mais complexa e ampla no tocante à abordagem humanizada e efetiva para crianças e adolescentes. Nesses temos, a implantação de um Centro Integrado da Criança e do Adolescente (CICA), permitirá uma escuta especializada, abordagem transversal, em espaço que otimize tanto o trabalho de outros profissionais, como psicólogos, e assistentes sociais, além de simplificar todos os procedimentos que impliquem na atuação do Ministério Público, Judiciário, defensores, conselhos tutelares, agentes socio educativos da FUNASE, policiais e demais sujeitos. Sobre nosso pleito, ele encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 88, inciso V, senão vejamos: “Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: [...] V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.” Veja que segundo comentários do estatuto anotado do Ministério Público do Paraná, o referido artigo do ECA “procura ressaltar a importância de uma ação articulada e intersetorial dos diversos órgãos públicos encarregados do atendimento de adolescentes em conflito com a lei (que não pode se restringir aos órgãos policiais e à Justiça da Infância e da Juventude) e suas respectivas famílias, de modo que, com a maior celeridade e eficácia possíveis, sejam avaliadas as causas da conduta infracional e aplicadas as medidas socioeducativas e/ou protetivas que se mostrarem mais adequadas.”. Nesses termos, a criação do Centro Integrado da Criança e do Adolescente (CICA) em Caruaru, revelará ganho de melhor proteção desse púbico e suas famílias, dando efetividade ao também disposto nos arts. 4º, par. único, alínea “b”, 86, 172, 175 e 185, do ECA; art.4°, inciso VII, da Lei n° 12.594/2012 e art. 4º, inciso VII, da Lei nº 13.257/2016. Resta-nos solicitar dos nossos ilustres pares, nesta Assembleia Legislativa, que acolham a nossa indicação no intuito de sua aprovação em Plenário.

Histórico

[05/06/2020 11:10:29] ASSINADA
[05/06/2020 14:18:36] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 14:07:25] NUMERADA
[11/06/2020 15:34:01] DESPACHADA
[11/06/2020 15:34:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/06/2020 10:33:47] PUBLICADA
[16/06/2020 10:33:50] PUBLICADA
[16/06/2020 10:34:24] PUBLICADA
[16/06/2020 10:34:25] PUBLICADA
[29/09/2020 15:58:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_COMUNICACAO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2020 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.