Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1157/2020

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 27.............................................................................................................

Parágrafo único. Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 28/2020

Recife, 19 de maio de 2020.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.

A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo modificar pontualmente o regime jurídico de constituição da Reserva Legal, conforme disciplinado pela Lei nº 11.206, de 1995, e pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Mais precisamente, a presente proposta dispensa da obrigatoriedade de constituição da Reserva Legal os empreendimentos que, devidamente autorizados pelo Poder Público, explorem a produção de energia eólica e/ou solar.

De destacar-se que tal medida não representa uma inovação jurídica no cenário nacional, uma vez que tanto a legislação federal quanto a de outros Estados-membros, a exemplo de Minas Gerais (Lei nº 20.922, de 2013), preveem exceções à constituição da Reserva Legal.

A fundamentar a modificação ora encaminhada subsiste a ponderação de que os ganhos ambientais obtidos com a produção de energia solar e eólica (“energia limpa”) serão compensados por eventuais dispensas de constituição da Reserva Legal.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[06/09/2022 16:41:23] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[10/09/2020 18:38:44] EMITIR PARECER
[10/09/2020 19:34:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2020 19:34:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/09/2020 14:58:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/05/2020 19:52:37] ASSINADO
[19/05/2020 19:54:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2020 19:57:45] DESPACHADO
[19/05/2020 19:58:15] EMITIR PARECER
[19/05/2020 19:58:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/05/2020 15:31:08] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/05/2020 D.P.L.: 1
1ª Inserção na O.D.:




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