
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1157/2020
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.
Texto Completo
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 27.............................................................................................................
Parágrafo único. Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 28/2020
Recife, 19 de maio de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo modificar pontualmente o regime jurídico de constituição da Reserva Legal, conforme disciplinado pela Lei nº 11.206, de 1995, e pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Mais precisamente, a presente proposta dispensa da obrigatoriedade de constituição da Reserva Legal os empreendimentos que, devidamente autorizados pelo Poder Público, explorem a produção de energia eólica e/ou solar.
De destacar-se que tal medida não representa uma inovação jurídica no cenário nacional, uma vez que tanto a legislação federal quanto a de outros Estados-membros, a exemplo de Minas Gerais (Lei nº 20.922, de 2013), preveem exceções à constituição da Reserva Legal.
A fundamentar a modificação ora encaminhada subsiste a ponderação de que os ganhos ambientais obtidos com a produção de energia solar e eólica (“energia limpa”) serão compensados por eventuais dispensas de constituição da Reserva Legal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/05/2020 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2020 |