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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1173/2020

Determina a utilização de barreira plástica entre os assentos dianteiros e traseiros de veículos de transporte que especifica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os veículos que operam a concessão de taxi em Pernambuco, deverão instalar barreira plástica entre os assentos dianteiros e traseiros de seus veículos.

     Parágrafo único. Os veículos de aplicativo também deverão possuir o dispositivo citado no caput.

     Art. 2º Os ônibus de transporte de passageiros que possuam sistema de controle de acesso com os profissionais cobradores, deverão implantar a barreira plástica frontal, que deverá ser transparente, na área do profissional cobrador de passagens.

     Parágrafo único. Os motoristas não precisam dessa barreira plástica, tendo em vista que esses profissionais, conforme o CTB, não mantém diálogo contínuo com passageiros.

     Art. 3º O dispositivo deverá ser de qualquer espessura ou material, seja plástico ou derivados como o acetato, sendo obrigatoriamente transparente.

     Parágrafo único. É recomendado que o motorista dos veículos citados em tela, permitam apenas passageiros no banco traseiro.

     Art. 4º Nos Táxis e veículos de transporte por aplicativos, a limpeza desse plástico deverá ser realizada imediatamente após o desembarque de passageiros com álcool 70% ou qualquer produto desinfetante que garanta a não contaminação de todos que utilizem esse veículo.

     Parágrafo único. Nos ônibus, caberá ao profissional cobrador ter álcool 70% ou qualquer material de sanitização fornecido pela empresa e realizar a limpeza frequentemente.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     A Utilização dessa barreira já é largamente difundida em países da Ásia, inclusive por empresas de transporte por aplicativo. O dispositivo funciona como uma espécie de cortina plástica, que separa o motorista dos passageiros no banco de trás. Tem um custo baixíssimo, já que pode ser feito com todo e qualquer plástico transparente, sendo uma forma de custo irrisório para conter a epidemia do coronavírus Covid-19 neste modal de transporte em Pernambuco. Nosso projeto amplia a proteção quando também inclui os profissionais cobradores de ônibus, sobretudo sendo esse sistema de transporte o mais vulnerável e que mais riscos pode oferecer não apenas aos passageiros, como também aos motoristas e cobradores. Além da barreira plástica, as demais Recomendações devem ser cumpridas a rigor, que são a de utilizar máscaras, desinfetar os veículos com frequência e manter a limpeza interna com maior atenção e cuidados.

     Diante da importância que o tema requer, solicito dos Nobres Pares, a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[19/05/2020 13:47:53] ASSINADO
[19/05/2020 13:50:40] ENVIADO P/ SGMD
[21/05/2020 14:48:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2020 15:48:03] DESPACHADO
[21/05/2020 15:49:21] EMITIR PARECER
[21/05/2020 15:58:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2020 21:11:58] PUBLICADO
[22/05/2020 21:12:07] PUBLICADO
[22/05/2020 21:15:58] PUBLICADO

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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