
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1173/2020
Determina a utilização de barreira plástica entre os assentos dianteiros e traseiros de veículos de transporte que especifica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os veículos que operam a concessão de taxi em Pernambuco, deverão instalar barreira plástica entre os assentos dianteiros e traseiros de seus veículos.
Parágrafo único. Os veículos de aplicativo também deverão possuir o dispositivo citado no caput.
Art. 2º Os ônibus de transporte de passageiros que possuam sistema de controle de acesso com os profissionais cobradores, deverão implantar a barreira plástica frontal, que deverá ser transparente, na área do profissional cobrador de passagens.
Parágrafo único. Os motoristas não precisam dessa barreira plástica, tendo em vista que esses profissionais, conforme o CTB, não mantém diálogo contínuo com passageiros.
Art. 3º O dispositivo deverá ser de qualquer espessura ou material, seja plástico ou derivados como o acetato, sendo obrigatoriamente transparente.
Parágrafo único. É recomendado que o motorista dos veículos citados em tela, permitam apenas passageiros no banco traseiro.
Art. 4º Nos Táxis e veículos de transporte por aplicativos, a limpeza desse plástico deverá ser realizada imediatamente após o desembarque de passageiros com álcool 70% ou qualquer produto desinfetante que garanta a não contaminação de todos que utilizem esse veículo.
Parágrafo único. Nos ônibus, caberá ao profissional cobrador ter álcool 70% ou qualquer material de sanitização fornecido pela empresa e realizar a limpeza frequentemente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Utilização dessa barreira já é largamente difundida em países da Ásia, inclusive por empresas de transporte por aplicativo. O dispositivo funciona como uma espécie de cortina plástica, que separa o motorista dos passageiros no banco de trás. Tem um custo baixíssimo, já que pode ser feito com todo e qualquer plástico transparente, sendo uma forma de custo irrisório para conter a epidemia do coronavírus Covid-19 neste modal de transporte em Pernambuco. Nosso projeto amplia a proteção quando também inclui os profissionais cobradores de ônibus, sobretudo sendo esse sistema de transporte o mais vulnerável e que mais riscos pode oferecer não apenas aos passageiros, como também aos motoristas e cobradores. Além da barreira plástica, as demais Recomendações devem ser cumpridas a rigor, que são a de utilizar máscaras, desinfetar os veículos com frequência e manter a limpeza interna com maior atenção e cuidados.
Diante da importância que o tema requer, solicito dos Nobres Pares, a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 3638/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |