
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1164/2020
Dispõe sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, de familiares a paciente internados em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19)
Texto Completo
Art. 1º Poderão ser realizadas visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID19).
§1º Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança.
§2º A realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a realização de visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), devendo a visita virtual ser autorizada previamente pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente, estamos vivenciando um período de pandemia em decorrência do novo coronavírus. Trata-se de uma doença infecciosa e que no Brasil já foram confirmados milhares de casos, de acordo com dados do Ministério da Saúde.
Devido o atual cenário, em razão da pandemia do novo coronavírus, faz-se necessário permitir a realização de videochamadas para que a família possa visitar, mesmo que virtualmente as pessoas internadas. Pois, por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante restritivas, de modo que ocasiona angústia aos doentes e aos familiares.
Assim, trata-se de uma alternativa viável para que o enfermo não fique tanto tempo sem ter contato com seus familiares, devendo respeitar todos os protocolos sanitários e de segurança, visando proteger os profissionais de saúde.
Ressalta-se que é previsto na Constituição Federal de 1988, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, bem como é previsto que a saúde é um dos direitos sociais.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |