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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1164/2020

Dispõe sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, de familiares a paciente internados em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19)

Texto Completo

     Art. 1º Poderão ser realizadas visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID19).

     §1º Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança.

     §2º A realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

     Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a realização de visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), devendo a visita virtual ser autorizada previamente pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

     Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente, estamos vivenciando um período de pandemia em decorrência do novo coronavírus.  Trata-se de uma doença infecciosa e que no Brasil já foram confirmados milhares de casos, de acordo com dados do Ministério da Saúde.

     Devido o atual cenário, em razão da pandemia do novo coronavírus, faz-se necessário permitir a realização de videochamadas para que a família possa visitar, mesmo que virtualmente as pessoas internadas. Pois, por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante restritivas, de modo que ocasiona angústia aos doentes e aos familiares.

     Assim, trata-se de uma alternativa viável para que o enfermo não fique tanto tempo sem ter contato com seus familiares, devendo respeitar todos os protocolos sanitários e de segurança, visando proteger os profissionais de saúde.

     Ressalta-se que é previsto na Constituição Federal de 1988, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, bem como é previsto que a saúde é um dos direitos sociais.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[19/05/2020 13:40:51] ASSINADO
[19/05/2020 13:52:48] ENVIADO P/ SGMD
[19/05/2020 17:57:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2020 18:00:10] DESPACHADO
[19/05/2020 18:01:52] EMITIR PARECER
[19/05/2020 18:13:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2020 21:11:58] PUBLICADO
[22/05/2020 21:12:07] PUBLICADO
[22/05/2020 21:14:17] PUBLICADO
[22/05/2020 21:14:18] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.