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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1154/2020

Estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.

     Art. 2º Ficam as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada a autonomia universitária, autorizadas a antecipar a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que, completada 75%(setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado,não existam dependências de disciplinas anteriores ao último período ou pendências administrativas ou financeiras do discente junto à instituição de ensino.

     §1º A colação de grau antecipada de que trata o caput será, exclusivamente,para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, causador da doença COVID-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública.

     §2º As hipóteses de pendências administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de grau deverão estar previamente regulamentadas pelas instituições de ensino superior, e deverão ser regularizadas, caso a caso, mediante acordo entre o discente e a instituição.

     §3º Considera-se o internato médico o período destinado ao cumprimento da carga horária de estágio curricular obrigatório para aformação em serviço dos estudantes de Medicina.

     §4º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso prevista na matriz curricular.

     Art. 3º A carga horária dedicada pelos estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, no esforço de contenção da pandemia do novo coronavírus, causador da doença COVID-19, deverá ser computada pelas instituições de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino, paracomplementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, observada a legislação federal.

     Art. 4º Caberá aos Conselhos Superiores de cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Apresente proposta legislativa estabelece normas suplementares à Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, assegurando às instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completados 75%(setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico (curso de medicina) ou estágio supervisionado (cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia).

     Ressalta-se que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estipulou a possibilidade da instituição de educação superior de abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, previu expressamente a observância às normas suplementares dos respectivos sistemas de ensino, in verbis:

Art. 2º  As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

     No âmbito federal, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, regulou a matéria em relação ao Sistema Federal de Ensino, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

     Ocorre que as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino - conforme preceitua o art. 17, I, c/c art. 53, I, da Lei Federal nº 9.394/96 -embora devam guardar observância às normas federais atinentes ao ensino superior, também devem obedecer as regras editadas pelo sistema de ensino de que fazem parte.

     Nesse contexto, destaca-se a Universidade de Pernambuco (UPE), órgão vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Estadual nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e custeada com recursos do Tesouro Estadual.

   Dessa forma, com o objetivo de trazer maior segurança jurídica aos gestores públicos, assim como aos alunos beneficiados com a colação de grau antecipada, assim como estabelecer normas suplementares atinentes à matéria, propõe-se o presente Projeto de Lei, de modo a trazer, para o âmbito do Estado de Pernambuco, regras quanto à adoção do previsto na Medida Provisória nº 934/2020, e na Portaria MEC nº 374/2020.

     A medida ora proposta, em última análise, reflete-se em uma melhor prestação do serviço de saúde à população pernambucana, notadamente no atual estado de Pandemia do COVID-19.

     Diante do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[06/09/2022 14:45:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/09/2022 14:46:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 14:47:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/09/2022 14:47:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/05/2020 17:36:00] ASSINADO
[14/05/2020 17:47:26] ENVIADO P/ SGMD
[14/05/2020 18:28:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2020 18:31:13] DESPACHADO
[14/05/2020 18:32:03] EMITIR PARECER
[14/05/2020 19:14:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/05/2020 10:16:20] PUBLICADO
[23/07/2020 16:48:39] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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