
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1152/2020
Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Texto Completo
Art. 1º Durante a manutenção de estado de calamidade pública declarado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os serviços, reservas e eventos de turismo e cultura, incluindo shows e espetáculos, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, durante a situação de anormalidade descrita no art. 1º, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 1º A remarcação de que trata o inciso I do caput, bem como a utilização pelo consumidor do crédito constante do inciso II do caput deverão ocorrer em até 12 (doze) meses do encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º O consumidor deverá realizar opção entre uma das alternativas descritas no caput no prazo constante do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020.
§ 3º O acordo firmado nos termos do inciso III do caput não poderá resultar em prejuízo ao consumidor.
Art. 3º Caso não haja oferta adequada das alternativas do art. 2º, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde a data do respectivo pagamento pelo consumidor, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), evidentemente diversos contratos planejados para execução neste período precisaram ser revistos. O setor de turismo e cultura foi especialmente impactado, tendo em vista envolverem tipicamente eventos com grandes aglomerações de pessoas.
Nesse sentido, nossa proposição implementa medidas para o setor, em sintonia com a Medida Provisória nº 948/2020, a fim de evitar prejuízos ainda maiores para os prestadores de serviço e evitar que venham a falência, protegendo assim diversos empregos. O objetivo principal é permitir a remarcação dos eventos, e, não sendo isso possível, a restituição do valor ao consumidor em prazo adequado.
Outras medidas similares já foram adotadas e aprovadas recentemente por esta Casa Legislativa, em razão da situação de anormalidade, motivo pelo qual nossa proposição não apresenta qualquer vício de constitucionalidade.
Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3326/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3381/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |