
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1167/2020
Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Texto Completo
Art. 1° Os banheiros de uso coletivo deverão dispor de produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários.
Parágrafo único. O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, devendo ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz nos banheiros de uso coletivo, com informações sobre a importância da devida higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças.
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“A utilização de produto antisséptico para higienização, antes do uso do assento sanitário, evita a proliferação de micro-organismos e previne a transmissão de doenças.”
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a disponibilização de produto antisséptico nos banheiros de uso coletivo, buscando possibilitar a devida higienização dos assentos sanitários antes do uso pelas pessoas.
É sabido que muitas doenças podem ser adquiridas através do contato entre vasos sanitários mal higienizados e algum ferimento na pele, mesmo que seja bastante pequeno. Se o vaso estiver contaminado, pode-se contrair vírus como HPV ou herpes. Ainda, especialmente nas mulheres, podem ser contraídas doenças como a candidíase, infecção urinária e até corrimento.
Desse modo, mostra-se salutar a relevância deste projeto, haja vista que a disponibilização de produtos antissépticos para que as próprias pessoas possam fazer a devida higienização dos assentos e tampas de vasos sanitários antes de utilizá-los, representa uma forma de evitar a disseminação de doenças. Logo, demonstra um aspecto relevante no que concerne à proteção e de defesa da saúde da população pernambucana.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3517/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 7084/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |