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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1167/2020

Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Texto Completo

     Art. 1° Os banheiros de uso coletivo deverão dispor de produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários.

     Parágrafo único. O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, devendo ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.

     Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz nos banheiros de uso coletivo, com informações sobre a importância da devida higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças.

     Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

     “A utilização de produto antisséptico para higienização, antes do uso do assento sanitário, evita a proliferação de micro-organismos e previne a transmissão de doenças.”

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo a disponibilização de produto antisséptico nos banheiros de uso coletivo, buscando possibilitar a devida higienização dos assentos sanitários antes do uso pelas pessoas.

     É sabido que muitas doenças podem ser adquiridas através do contato entre vasos sanitários mal higienizados e algum ferimento na pele, mesmo que seja bastante pequeno. Se o vaso estiver contaminado, pode-se contrair vírus como HPV ou herpes. Ainda, especialmente nas mulheres, podem ser contraídas doenças como a candidíase, infecção urinária e até corrimento.

     Desse modo, mostra-se salutar a relevância deste projeto, haja vista que a disponibilização de produtos antissépticos para que as próprias pessoas possam fazer a devida higienização dos assentos e tampas de vasos sanitários antes de utilizá-los, representa uma forma de evitar a disseminação de doenças. Logo, demonstra um aspecto relevante no que concerne à proteção e de defesa da saúde da população pernambucana.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/12/2021 14:45:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/12/2021 14:45:15] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/11/2021 16:48:57] EMITIR PARECER
[16/11/2021 22:24:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/11/2021 18:04:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/05/2020 18:15:32] ASSINADO
[19/05/2020 18:16:46] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2020 19:10:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2020 20:23:52] DESPACHADO
[20/05/2020 20:24:45] EMITIR PARECER
[20/05/2020 20:28:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2020 21:11:58] PUBLICADO
[22/05/2020 21:12:07] PUBLICADO
[22/05/2020 21:14:49] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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