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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1140/2020

Autoriza ao Poder Executivo Estadual determinar a apreensão veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, fica autorizado ao Poder Executivo Estadual determinar a apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação das sanções previstas no caput.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 27/2020

Recife, 11 de maio de 2020.


Senhor Presidente,


     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo Estadual determinar a apreensão veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco.
 
     A proposição normativa ora encaminhada reveste-se de grande relevância diante da situação da emergência de saúde pública que atravessamos, decorrente da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, cuja alta taxa de transmissibilidade ensejou o reconhecimento como Pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

     Diante da aceleração da curva de contaminação pela referida moléstia, assim como do aumento do número de óbitos em Pernambuco, as providências cuja autorização legal se busca são fundamentais para reduzir a sobrecarga da rede estadual de saúde, preservando assim a vida de milhares de pernambucanos. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência na tramitação do anexo Projeto de Lei, conforme prevê o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/11/2022 12:09:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:18:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:18:28] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/11/2022 16:18:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/05/2020 12:41:13] ASSINADO
[12/05/2020 12:41:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2020 12:42:28] DESPACHADO
[12/05/2020 12:44:55] EMITIR PARECER
[12/05/2020 13:15:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/05/2020 13:16:45] PUBLICADO
[20/09/2022 16:58:03] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2020 D.P.L.: 1
1ª Inserção na O.D.:




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