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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1129/2020

Altera a Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares. (AC)

§ 2º Fica o infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas expensas para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental competente. (AC)

§ 3º A madeira objeto da apreensão, deverá ser preferencialmente utilizada na jurisdição do seu Município de origem." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 14.148/2010, que a destinação de madeira apreendida por órgãos de fiscalização ambiental para projetos de construção de habitações populares.

     Nossa proposição busca criar novos mecanismos para fortalecimento da lei em comento. Para isso, propomos que o infrator deve arcar com o ônus do transporte da madeira apreendida, a fim de mitigar os prejuízos que já foram por ele causados, aliviando os ônus da Administração Pública.

     Ademais, propomos que os projetos de habitações populares que utilizem a madeira apreendida preferencialmente localizados no município onde ocorreu o corte, de modo que ao menos a cidade seja compensada pela perda florestal com a construção de residências.

     Evidentemente, por se tratar de lei meramente alteradora, apenas reforçando a matéria já aprovada por esta Casa Legislativa, a proposição não possui qualquer vício de constitucionalidade, merecendo ser aprovada integralmente.

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/05/2020 10:19:08] ASSINADO
[05/05/2020 10:21:32] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2020 11:27:56] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/05/2020 11:38:40] ENVIADO P/ SGMD
[06/09/2022 11:00:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2020 15:28:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2020 16:23:09] DESPACHADO
[07/05/2020 16:23:50] EMITIR PARECER
[07/05/2020 18:03:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:27:18] PUBLICADO
[08/05/2020 09:27:19] PUBLICADO
[08/05/2020 09:27:20] PUBLICADO
[08/05/2020 09:27:20] PUBLICADO
[18/09/2020 10:08:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2020 17:05:55] EMITIR PARECER
[28/08/2020 10:12:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2020 10:13:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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