
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1121/2020
Dispõe sobre os locais adequados para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, na forma que menciona e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica determinado que, os locais para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão os a seguir relacionados:
I – Hospitais públicos e privados;
II - Centros Médicos;
III - Clínicas Médicas;
IV - Postos de Saúde;
V - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
VI - Clínicas da Família;
VII – Laboratórios de análise
Art. 2° Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais de exames.
Art. 3° Fica proibida a realização de exames fora dos locais determinados nesta Lei, salvo, se houver autorização da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A mídia vem noticiando a grande procura por exames e testes rápidos, em função da proliferação do vírus COVID 19, sendo necessário, ao menos até o retorno da normalidade em nossos cotidianos, buscar a organizações de regras mínimas para a garantia da saúde, salubridade e segurança, quando se busca a aferição positiva ou negativa do contágio.
Neste sentido, o presente projeto de lei tem como finalidade definir, minimamente, os locais possíveis para realização dos testes para o novo Coronavirus.
Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 | |
Substitutivo | 2/2020 |