
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1137/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal nos estabelecimentos que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os estabelecimentos com grande fluxo de pessoas obrigados a instalar nas suas entradas principais um sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal objetiva detectar à distância pessoas com possíveis sinais de febre, servindo para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que está assolando o planeta.
Art. 2º Os cidadãos que ingressarem nos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas e que se apresentarem com temperatura superior a 37,5 ° Celsius, deverão ser imediatamente orientados para procurarem as autoridades médicas competentes, reservadamente, respeitando-se seus direitos e garantias individuais constitucionais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive definindo os estabelecimentos que deverão instalar o sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal, bem como as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Sabemos que a febre é um dos sintomas de alerta de várias enfermidades, principalmente de doenças potencialmente contagiosas, como o novo coronavírus (COVID-19), cuja disseminação é uma preocupação de extrema prioridade em todo mundo nestes tempos de pandemia, especialmente em nosso país e Estado.
A detecção instantânea de pessoas com febre na entrada ou circulando em ambientes públicos fechados com grande fluxo, é uma ferramenta de extrema utilidade para proteger o público e os funcionários. Mediante a tecnologia de detecção de temperatura por imagem infravermelha, junto com sofisticados algoritmos de inteligência artificial, estes sistemas permitem localizar à distância às pessoas com febre, inclusive em meio de grandes grupos, de forma discreta e segura.
Desde a epidemia de SARS no ano 2002 temos visto a implantação destes equipamentos, especialmente em aeroportos. No entanto, desde então estes sistemas têm evoluído tecnologicamente e seu custo tem diminuído significativamente, fazendo com que atualmente sejam acessíveis para uma gama muito maior de aplicações em estabelecimentos, notadamente nos que têm grande fluxo de pessoas, como por exemplo: hospitais e outras unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, shoppings centers, agências bancárias, lojas de departamentos, indústrias, clubes e estádios de futebol, demais empresas privadas e até em órgãos públicos, entre outros que poderão ser incluídos na regulamentação da presente Lei.
É importante estabelecer os critérios cuidadosamente para a execução da presente norma, considerando principalmente os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos, previstos no art. 5º da nossa Carta Magna.
Por tudo exposto, vislumbrando salvar vidas com essa medida preventiva acima descrita por conta da pandemia da COVID-19, onde mesmo após o processo de isolamento social, devemos atentar que as medidas de cuidados devem permanecer por um longo período, solicitando aos nobres Pares que aprovem esta proposição.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |