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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1110/2020

Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana durante o ano de 2021.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2021,  o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento), a fim de reestimular a expressão cultural pernambucana após as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), dispostas no Decreto nº 48.809, de 14 de marco de 2020." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Considerando o disposto nos arts. 3º e 3º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020 – que determinou a suspensão, no âmbito do Estado de Pernambuco, de eventos de qualquer natureza com público, bem como das atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco –, apresentamos o presente Projeto de Lei que objetiva reascender e valorizar a expressão cultural pernambucana após as medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) adotadas no corrente ano.

     Apesar de serem necessárias, devemos reconhecer que os artistas e grupos que expressam a cultura pernambucana foram significativamente impactados pelas ações suspensivas acima descritas, principalmente no aspecto econômico. Portanto, é fundamental um olhar sensível do gestor público para com a parcela da população que sobrevive da produção artísticocultural.

     Nesse sentido, cabe a nós, parlamentares, também pensarmos a criação de instrumentos e mecanismos legais, dentro de nossas limitações constitucionais, capazes de atendar a essa demanda social emergente.

     Ainda não é possível mensurar as sequelas que serão deixadas pela pandemia do Covid-19, no entanto podemos projetar e desenvolver soluções para aquilo que já temos algum panorama imediato ou mediato. Portanto, nossa proposição normativa vem no sentido de criar lei excepcional no tempo, cujo prazo de validade se extinguirá após o encerramento do ano de 2021.

     Ao longo desse período, propomos a elevação para 80% (oitenta por cento) do percentual de reserva de vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana, contratados com recursos decorrentes de convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, para a realização de atividades culturais que têm por objetivo oferecer à população apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, nos termos da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012.

     Cumpre registrar que, sendo esta proposição aprovada, mas permanecendo os prejuízos econômicos ao setor cultural pernambucano ao longo do ano de 2021, reafirmamos nosso compromisso de apresentar novo Projeto de Lei para estender seus efeitos ao ano de 2022, garantindo a manutenção do novo percentual que ora propomos.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/05/2020 19:26:29] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:30] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:31] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:32] PUBLICADO
[02/05/2020 19:27:22] PUBLICADO
[02/05/2020 19:27:23] PUBLICADO
[14/09/2022 10:28:32] EMITIR PARECER
[15/09/2022 11:20:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 14:22:30] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 14:22:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/09/2022 14:23:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/04/2020 01:39:35] ASSINADO
[28/04/2020 01:41:53] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2020 17:27:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2020 17:47:02] DESPACHADO
[30/04/2020 17:48:07] EMITIR PARECER
[30/04/2020 18:23:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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