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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1118/2020

Permite a abertura e o funcionamento de consultórios de enfermagem no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica permitida a abertura e o funcionamento de consultórios de enfermagem no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Aos enfermeiros será permitido o exercício, nos consultórios de que trata o art. 1º, das atividades descritas no art. 11, I da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

     Art. 3º A abertura e o funcionamento dos consultórios de enfermagem estão sujeitos às exigências legais e regulamentares aplicáveis aos estabelecimentos de saúde em geral.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: João Paulo

Justificativa

     Os consultórios de enfermagem serão mais um importante instrumento para a democratização do acesso à saúde no Estado de Pernambuco. Tais consultórios poderão oferecer um serviço básico de saúde a preços mais acessíveis que hospitais e clínicas médicas particulares, como também, orientarem os pacientes sobre a necessidade de boas práticas de saúde, formas preventivas e de tratamento coadjuvante de doenças. Daí, a necessidade de uma lei que autorize o funcionamento dos consultórios de enfermagem em Pernambuco.

     Primeiramente, é importante perceber que muitas pessoas procuram os hospitais e clínicas médicas em busca de procedimentos que serão realizados pelos profissionais de enfermagem, como por exemplo: trocar curativos, fazer sondagem, retiradas de pontos, aplicação de medicação intravenosa, entre outros. Mas, em função da grande demanda, no caso dos hospitais públicos e dos altos custos, na rede privada de saúde, tais procedimentos deixam de ser realizados, comprometendo a boa recuperação do paciente. Além disso, quando se consegue tais serviços, na rede pública de saúde, ocupa-se um profissional que poderia está dedicado à pacientes em situação mais crítica de saúde. Isso faz com que, em função da escassez de profissionais de enfermagem nos hospitais públicos, esses profissionais tenham jornadas de trabalho extenuantes.

     Também é importante destacar que a enfermagem tem como um dos seus campos de atuação as práticas multidisciplinares integrativas e complementares de saúde. Isso faz com que essa ciência tenha um papel fundamental no suporte às intervenções médicas receitadas e/ou desenvolvidas no paciente. Convém ressaltar que a consulta de enfermagem não substitui a consulta médica, ela auxilia no encaminhamento do paciente ao especialista médico.

     Assim, a enfermagem, que é conceituada como a arte e ciência do cuidar, confere ao enfermeiro o papel de educador, em termos de saúde. Papel esse, importantíssimo para a saúde preventiva e na promoção da qualidade de vida dos pacientes. Portanto, os consultórios de enfermagem podem se constituir em importantes ferramentas de ampliação do acesso da população aos serviços de saúde no Estado de Pernambuco.

Histórico

[02/05/2020 19:26:29] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:30] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:31] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:32] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:11] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:12] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:12] PUBLICADO
[23/04/2020 15:45:10] ASSINADO
[23/04/2020 15:45:24] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2020 17:37:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2020 18:03:17] DESPACHADO
[30/04/2020 18:03:51] EMITIR PARECER
[30/04/2020 18:45:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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