
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1105/2020
Estabelece procedimento virtual para envio de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha sediados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, no momento da entrada no centro médico, preencher um formulário que contenha dados completos de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, para que receba informações diárias acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa através do assistente social da unidade.
Art. 3º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente e sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.
§1º As informações devem ser enviadas via aplicativo de mensagem e preferencialmente em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade de leitura.
§2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as informações devem ser enviadas por escrito via e-mail ou por outra forma de comunicação eletrônica.
§3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, esta deve ser feita por contato telefônico.
§4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, a situação ocorrida deverá ser informada ao familiar ou pessoa próxima assim que os procedimentos médicos sejam realizados.
§5º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas imediatamente ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 4º Fica vedada a disseminação, ou o encaminhamento para terceiros, das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Coronavírus, agente causador da doença conhecida como COVID-19, é um vírus altamente contagioso e de fácil disseminação entre a população, motivo que tem levado cidades no mundo todo a decretar medidas de distanciamento social a fim de evitar o colapso nos sistemas de saúde pública.
Essas medidas de distanciamento se estendem aos familiares que normalmente acompanham os pacientes internados em hospitais públicos e particulares, pois o risco de contágio de coronavírus nesses ambientes é altíssimo. Em razão disso, muitos familiares e pessoas próximas aos pacientes internados com COVID-19 têm ficado sem receber informações detalhadas sobre o estado de saúde dos seus entes queridos, causando uma grande aflição tanto nesses familiares quanto nos pacientes, que em razão da doença estão impossibilitados de se comunicar.
A situação exposta é extremamente preocupante, uma vez que o sentimento de impotência diante de uma pandemia, a distância forçada e a incerteza sobre o estado de saúde de uma pessoa querida são capazes de deixar danos psicológicos graves, atingindo diretamente a saúde mental de todas as pessoas envolvidas.
Perante esse cenário que infelizmente tem se repetido pelo mundo, o presente Projeto de Lei objetiva manter os familiares informados da situação clínica dos pacientes de forma rápida e segura, possibilitando o acompanhamento e a evolução do quadro clínico e evitando que sejam repassadas informações imprecisas. A prestação dessas informações ocorrerá diariamente, sob a supervisão de assistentes sociais, de forma a acolher a família do paciente nesse momento tão delicado.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |