
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1100/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção em espaços públicos do Estado de Pernambuco durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos.
§2º Considera-se espaços públicos os lugares de uso comum, tidos como pertencentes à toda população.
Art. 2° O Poder Executivo, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para fornecer mascaras a população de baixa renda.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente matéria tem como objetivo criar a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
A pandemia de coronavírus (Covid-19) segue sendo motivo de preocupação em Pernambuco, com números crescente de casos da doença no estado. Atualmente estão confirmadas mais de 2600 ocorrências do novo coronavi´rus e totaliza mais 230 mortes, distribuídos por mais de 86 municípios pernambucanos, fornecidos no último dia 20/04/2020, pelo boletim oficial do Governo de Pernambuco.
Entretanto, em função da baixa disponibilidade de testagem, não é possível saber com exatidão a dimensão do problema, que pode ser muito maior.
Diversos estados já tomaram a iniciativa do uso obrigatório das máscaras em locais públicos, como meio de prevenção em massa ao COVID-19, a exemplo dos estados de: São Paulo, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Nesse sentido, é preciso excepcional engajamento do poder público e da população para evitar que a doença deixe milhares de mortos. Necessitando em especial a utilização de mascaras, tendo em vista os riscos de contágio.
Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância para preservação da saúde dos pernambucanos.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |