
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1088/2020
Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar e economia solidária, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe a sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar e da economia solidária no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado do Pernambuco, por meio PEAAF, será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; e
IV - Lei Federal nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - agricultura familiar: a atividade definida na Lei Federal nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/ Pessoa Física;
III - organizações fornecedoras: cooperativas ou outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/Pessoa Jurídica;
IV - consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional ou atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição ou por ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público;
V - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos na art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
VI - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;
VII - unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para própria subsistência ou para o atendimento à demanda da sociedade;
VIII - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IX - produtos agroecológicos: aqueles definidos no art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;
X - produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos “in natura”, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida política;
XII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores ou de organizações fornecedoras;
XIII - Comissão de Credenciamento: comissão composta de servidores públicos que tem por objetivo implementar a análise de propostas e documentos no âmbito da chamada publica; e
XIV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação e quantificação dos produtos a serem fornecidos e o cronograma de entrega.
Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF tem por objetivos:
I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
VI - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VII - fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
X - gerar trabalho e renda;
XI - estimular as práticas de produção orgânica ou agroecológica;
XII - apoiar e fortalecer a prática do associativismo e cooperativismo;
XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
XIV - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares participantes do programa.
Art. 5º Para consecução dos seus objetivos, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF adotará as seguintes diretrizes:
I - viabilização do suporte técnico e financeiro;
II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da gestão, da cooperação e da comercialização;
III - divulgação de atividades relacionadas à compra institucional, entre os beneficiários;
IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar;
V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os agricultores familiares;
VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da agricultura familiar;
VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;
VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da administração pública estadual; e
IX - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da administração pública estadual, que prestem serviços de alimentação.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput os beneficiários fornecedores devem apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou documento congênere, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º As organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 3º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela.
§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, ou entidade a esta vinculada, instituirá e coordenará o Cadastro Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar.
Art. 7º As Aquisições de Alimentos através do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF serão executadas nas seguintes modalidades:
I - Compra Institucional Direta;
II - Compra Institucional Indireta; e
III - Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 8º A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.
Art. 9º A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporem ao cardápio a ser fornecido gêneros alimentícios possíveis de serem fornecidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais.
Art. 10. A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a seleção e priorização das famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PEAAF por meio da Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 11. A modalidade do PEAAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 12. A modalidade do PEAAF/ Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.
Art. 13. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de produtos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais.
§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação preparada deverá constar nos editais de licitação:
I - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que se refere o § 6º do art. 5º; e
II - a liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar. após a entrega estabelecida em cronograma firmado.
§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos casos em que os beneficiários fornecedores:
I - deixem de atender às chamadas públicas, caracterizando situação de deserção;
II - não emitam documento fiscal nas operações que realizem;
III - não comprovarem a viabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
IV - percam a produção em razão da incidência de pragas ou de acidente natural; e
V - não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 4º Os condicionantes tratados nos incisos IV e V do § 3º deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e pelo Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme o caso.
Art. 14. Quando as aquisições de alimentos forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II - comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 1º do art. 6º;
III - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, nas modalidades do PEAAF de Compra Institucional, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do Governo Federal, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IV - quando se tratar de organizações detentoras de DAP jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e
V - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais, sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Estadual deseje adotar:
I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;
II - preços praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - (Governo Federal); e
III - Banco de Preços adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual, em regulamento.
§ 3º O cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais das Regiões de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A modalidade do PEAAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade recursos provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 16. Deverá ser respeitado o valor máximo anual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade familiar, em conformidade com a regulamentação do PAA Compra Direta com Doação Simultânea, no âmbito federal, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 17. Quando se tratar de organização detentora de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/Pessoa Jurídica DAP, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante que se refere o art. 15, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 1.950.000 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), por ano, por órgão comprador.
Art. 18. Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou beneficiados.
Art. 19. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais, sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Estadual deseje adotar:
I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;
II - preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal); e
III - Banco de Preços adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual, em regulamento.
Art. 20. Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PEAAF/Compra Direta com Doação Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.
Parágrafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedoras:
I - serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;
II - comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PEAAF, Compra Direta com Doação Simultânea;
III - experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para as compras institucionais; e
IV - atuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.
Art. 21. Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para operar a modalidade do PEAAF/ Compra Direta com Doação Simultânea.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PEAAF
Art. 22. Será constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais; e
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário a coordenação executiva do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 024/2020
Recife, 16 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a Compra Institucional de Alimentos da Agricultura Familiar e Economia Solidária, no Estado de Pernambuco.
A proposição normativa ora encaminhada reveste-se de grande relevância para a economia do Estado de Pernambuco vez que tem os seguintes objetivos fundamentais com sensível impacto socioeconômico, dentre outros: incentivar a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social; fomentar a modernização da produção e do escoamento dos produtos da agricultura familiar; incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; incentivar o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis; promover o abastecimento da rede estadual socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental.
De destacar-se que, em meio à presente crise decorrente da pandemia do coronavírus, o presente Projeto de Lei lança bases importantes de fomento à economia local, propiciando condições de estímulo para a produção de alimentos oriundos da agricultura familiar com sua posterior aquisição, inclusive pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o que certamente ainda acarretará a diminuição das despesas governamentais com a aquisição de produtos similares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Henrique Queiroz Filho |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2931/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 | Lucas Ramos |
Substitutivo | 2/2020 |