
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1086/2020
Obriga a adoção de procedimentos nos estabelecimentos que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pela Autoridade de Saúde em Pernambuco.
Art. 2º Os guichês e mesas de atendimentos das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos, deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.
Art. 3º É responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pela Autoridade de Saúde em Pernambuco.
Art. 4º Deverão os estabelecimentos citados nos arts. 1º e 3º, providenciarem funcionários próprios ou terceirizados, usando os materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera, bem como os critérios adotados para o atendimento do cliente consumidor.
Parágrafo único. Os profissionais das empresas de segurança privada que exercem atividades nos estabelecimentos bancários, poderão realizar a organização dos protocolos de atendimentos das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.
Art. 5º As Guardas Municipais e/ou a Polícia Militar de Pernambuco, só deverão ser acionadas, caso os procedimentos constantes na Lei em tela, não estejam sendo cumpridos pelos estabelecimentos constantes nos arts. 1º e 3º.
Art. 6º O não cumprimento das determinações contidas na presente Lei, implicará na aplicação de penalidades:
a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
b) multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei imediatamente após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A adoção de medidas de organização e protocolo de atendimentos em estabelecimentos privados ou de economia mista, é responsabilidade do empreendimento. As Guardas Municipais e a Polícia Militar só devem ser acionadas em último caso. O que não podemos mais admitir é a aglomeração de pessoas correndo risco e oferecendo riscos de contaminação apenas pela ausência de orientação da empresa em que a fila ou multidão se encontre. O Momento é de divisão de tarefas, e é preciso também que a própria sociedade também faça uso de simples medidas de distanciamento, uso de luvas e máscaras, caso possuam, e que inclusive podem ser feitas de tecidos ou malhas, e que evite ao máximo se deslocar para locais que tendem a existir aglomerações. Não podemos relaxar ainda, a contaminação pode causar tragédias caso não se use o mais importante: A cosncientização.
Solicito aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 2/2020 |