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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1085/2020

Determina tratamento igualitário a pessoas regularmente formados em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.

Texto Completo

     Art. 1º Deverá ser dado tratamento igualitário a pessoas regularmente formados em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais, consoante expressamente previstos no Art.80 da Lei Federal 9394/1996.

     Paráfrago único. Entende-se por regularmente formados em educação a distância ou semipresencial, alunos que disponham de Diploma, Certificado ou comprovante de conclusão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC para o mesmo, ou em caso de estudante, apresente atestado de frequência ou comprovante de matrícula da Instituição de Ensino Superior.

     Art. 2º Sujeitam-se a esta Lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantém relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

As modalidades de educação a distância e semipresencial, desde o momento que passaram a ser reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), têm sido mais um importante meio difusor do acesso à educação superior pelos brasileiros.

Apesar da legitimidade do diploma adquirido pelas modalidades de ensino a distância e semipresencial, ainda é recorrente a insegurança dos estudantes em optarem por elas.

Ainda é existente o receio das pessoas aderirem aos cursos a distância e semipresenciais, em detrimento de cursos presenciais, por acreditarem que possam ter um julgamento de valor diferente, diante do competitivo mercado de trabalho, algo que o presente projeto de lei tem a pretensão de impedir.

O tratamento dado aos os estudantes, sejam eles advindos de cursos a distância, semipresencial, ou presencial, deverá ser igualitário, já que são expressamente previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Fazendo menção à LDB, temos inclusive, em seu artigo 80, imposição ao Poder Público para que incentive “o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.

Assim sendo, é exatamente esta a maior preocupação do atual projeto: a garantia do incentivo ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino a distância e semipresenciais, perante tratamento isonômico dos alunos destas modalidades de educação com os das demais. Dessa forma, se tornariam concretas, no âmbito do estado de Pernambuco, diretrizes legais federais.

Histórico

[14/09/2022 10:28:08] EMITIR PARECER
[15/09/2022 11:18:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 14:20:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 14:20:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 14:20:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/04/2020 11:04:49] ASSINADO
[16/04/2020 11:06:01] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 11:29:02] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2020 12:58:43] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 15:54:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2020 16:09:15] RENUMERADO
[16/04/2020 16:11:19] DESPACHADO
[16/04/2020 16:11:53] EMITIR PARECER
[16/04/2020 18:30:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2020 17:10:24] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2020 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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