
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1085/2020
Determina tratamento igualitário a pessoas regularmente formados em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.
Texto Completo
Art. 1º Deverá ser dado tratamento igualitário a pessoas regularmente formados em cursos nas modalidades de educação a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais, consoante expressamente previstos no Art.80 da Lei Federal 9394/1996.
Paráfrago único. Entende-se por regularmente formados em educação a distância ou semipresencial, alunos que disponham de Diploma, Certificado ou comprovante de conclusão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC para o mesmo, ou em caso de estudante, apresente atestado de frequência ou comprovante de matrícula da Instituição de Ensino Superior.
Art. 2º Sujeitam-se a esta Lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantém relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As modalidades de educação a distância e semipresencial, desde o momento que passaram a ser reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), têm sido mais um importante meio difusor do acesso à educação superior pelos brasileiros.
Apesar da legitimidade do diploma adquirido pelas modalidades de ensino a distância e semipresencial, ainda é recorrente a insegurança dos estudantes em optarem por elas.
Ainda é existente o receio das pessoas aderirem aos cursos a distância e semipresenciais, em detrimento de cursos presenciais, por acreditarem que possam ter um julgamento de valor diferente, diante do competitivo mercado de trabalho, algo que o presente projeto de lei tem a pretensão de impedir.
O tratamento dado aos os estudantes, sejam eles advindos de cursos a distância, semipresencial, ou presencial, deverá ser igualitário, já que são expressamente previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Fazendo menção à LDB, temos inclusive, em seu artigo 80, imposição ao Poder Público para que incentive “o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.
Assim sendo, é exatamente esta a maior preocupação do atual projeto: a garantia do incentivo ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino a distância e semipresenciais, perante tratamento isonômico dos alunos destas modalidades de educação com os das demais. Dessa forma, se tornariam concretas, no âmbito do estado de Pernambuco, diretrizes legais federais.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |