
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1083/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços a que se refere o art. 1º, são obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus os funcionários, servidores e colaboradores:
I - máscaras de proteção;
II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada imediatamente em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com a possibilidade da abertura gradual de estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, é necessária a implantação de medidas complementares, porém essenciais, em favor do público em geral - sociedade civil - mas, também dos funcionários e colaboradores das organizações já citadas. Nossa realidade como sociedade organizada de consumo por produtos e serviços sofrerá modificações sensíveis, mas com o objetivo maior de garantir a integridade da pessoa humana e também de preservar, criar e manter postos de serviço. Obviamente que nosso projeto busca alinhar as atividades do setor de comércio e serviço para que assim que o Poder Executivo acenar com a liberação das atividades de forma gradativa, já tenhamos uma normativa com medidas de segurança e proteção da saúde, seja do consumidor ou contratante de serviços, e também dos colaboradores dessas empresas e estabelecimentos.
Diante da urgência do tema apresentado, solicito dos Nobres Deputados, a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3516/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 |