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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1083/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19. 

     Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços a que se refere o art. 1º, são obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus os funcionários, servidores e colaboradores:

     I - máscaras de proteção;

     II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

     Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     § 3º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

     Art. 4º A presente Lei será regulamentada imediatamente em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar esta Lei.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     Com a possibilidade da abertura gradual de estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários e de serviços, é necessária a implantação de medidas complementares, porém essenciais, em favor do público em geral - sociedade civil - mas, também dos funcionários e colaboradores das organizações já citadas. Nossa realidade como sociedade organizada de consumo por produtos e serviços sofrerá modificações sensíveis, mas com o objetivo maior de garantir a integridade da pessoa humana e também de preservar, criar e manter postos de serviço. Obviamente que nosso projeto busca alinhar as atividades do setor de comércio e serviço para que assim que o Poder Executivo acenar com a liberação das atividades de forma gradativa, já tenhamos uma normativa com medidas de segurança e proteção da saúde, seja do consumidor ou contratante de serviços, e também dos colaboradores dessas empresas e estabelecimentos.

     Diante da urgência do tema apresentado, solicito dos Nobres Deputados, a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[05/09/2022 14:44:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 14:45:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2022 14:45:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/09/2022 14:45:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/04/2020 19:04:55] ASSINADO
[13/04/2020 19:39:33] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2020 15:52:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2020 16:06:54] DESPACHADO
[16/04/2020 16:07:44] EMITIR PARECER
[16/04/2020 18:25:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2020 17:09:49] PUBLICADO
[31/07/2020 08:20:44] EMITIR PARECER

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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