
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1045/2020
Dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que indica.
Texto Completo
Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores públicos estaduais efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial, descrita no art.3º do Decreto nº 48.835 de 22 de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A pensão especial complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor correspondente ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício previdenciário a que os dependentes tenham direito.
Art. 2º A pensão especial complementar será concedida por meio de ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. A pensão especial complementar será devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do servidor, quando requerida até 30(trinta) dias depois deste, ou do dia seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido prazo.
Art. 3º Aplicam-se à pensão especial ora instituída as regras previstas no art. 27, no §1º, §2º, §2º-A, §4º e §7º do art. 50 e no art. 51 da Lei Complementar nº 028, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou afastamento por suspeita ou diagnóstico da COVID-19; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5 º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Justificativa
MENSAGEM Nº 018 /2020
Recife, 07 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos beneficiários de servidor público do Poder Executivo, que tenha falecido no exercício de atividade essencial e presencial de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.
A iniciativa proposta figura como medida importante para conferir reconhecimento aos profissionais que estão à frente das ações de atenção direta à população, durante o estado de calamidade pública, declarada pelo Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, reconhecido por essa Assembleia por meio do Decreto Legislativo nº 9, publicado em 25 de março de 2020.
Ante o exposto e em face da importância da matéria tratada, tenho convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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