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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1028/2020

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da Rede Privada de Ensino durante a suspensão das aulas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Texto Completo

Art. 1º Ficam as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental e médio do Estado de Pernambuco obrigadas a reduzirem suas mensalidades, durante o período que as aulas estiverem suspensas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos percentuais mínimos abaixo listados:

     I - 10% (dez por cento) as instituições de ensino organizadas em cooperativa educacional;

     II - 20% (vinte por cento) as instituições de ensino que possuem mais de 100 (cem) alunos matriculados;

     III - 30% (trinta por cento) as instituições de ensino que possuem mais de 200 (duzentos) alunos matriculados.

     §1º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.

     §2º As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de forma imediata.

Art. 2º As instituições de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.

     Parágrafo Único. Entende-se por aulas presenciais aquelas em que é exigidaa presença física do aluno na unidade de ensino.

Art. 3º O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim da suspensão das aulas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavi´rus, com a consequente liberação para retomada das aulas, sendo aplicado o desconto proporcionalmente à quantidade de dias sem aulas.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PE).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

No dia 16 de março de 2020, o Exmo Sr. Governador do Estado de Pernambuco, através do Decreto n.º 48.810, determinou a suspensão, a partir do dia 18 de março de 2020, do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus.A partir da suspensão das aulas, as instituições de ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários.

Com o advento da paralisação de diversas atividades com s vistas a combater a pandemia do Coronavírus, diversas famílias estão com sua renda comprometida em virtude da crise econômica causada pela paralisação de atividades profissionais, dificultando o suprimento de necessidades básicas como alimentação, pagamento de despesas como água e energia, por exemplo.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não permitir que as escolas continuem a ter a mesma receita, ainda que diante de redução significativa de custos,  bem como que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida durante a suspensão das aulas.O percentual inalterado da mensalidade possibilita que as instituições de ensino continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.

Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[02/04/2020 17:05:55] PUBLICADO
[31/03/2020 01:19:10] ASSINADO
[31/03/2020 12:36:46] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 19:09:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 20:03:41] DESPACHADO
[31/03/2020 20:04:06] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:04:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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