
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1019/2020
Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco em razão da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença COVID-19, causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).
§1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.
§2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, multa que deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE
Art. 3º Ficam obrigadas as empresas aéreas que, desde a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão a ressarci-los integralmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2º desta mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Ordinário tem como objetivo proteger os consumidores diante do presente cenário provocado pelo pandemia provocada pelo Coronavírus. Trata-se de uma família de vírus que causam infecções respiratórias, podendo provocar a morte de determinado indivíduo.
O novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença chamada de Coronavírus (COVID-19) que tem se espalhado por todo o mundo, provocando uma pandemia.
O consumidor, em razão de tal proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o tal doença. É seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra o Estado de Pernambuco, bem como, a fim de não prejudicar os consumidores.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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