Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1019/2020

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco em razão da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).

Texto Completo

     Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado de Pernambuco poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença COVID-19, causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).

     §1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.

     §2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

     Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, multa que deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE

     Art. 3º Ficam obrigadas as empresas aéreas que, desde a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão a ressarci-los integralmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.

     Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no art. 2º desta mesma Lei.

     Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente Projeto de Lei Ordinário tem como objetivo proteger os consumidores diante do presente cenário provocado pelo pandemia provocada pelo Coronavírus. Trata-se de uma família de vírus que causam infecções respiratórias, podendo provocar a morte de determinado indivíduo.

O novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e provoca a doença chamada de Coronavírus (COVID-19) que tem se espalhado por todo o mundo, provocando uma pandemia.

O consumidor, em razão de tal proliferação não pode ser obrigado a viajar para destinos com alto risco de contrair o tal doença. É seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor ou até mesmo cancelar a viagem.

Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra o Estado de Pernambuco, bem como, a fim de não prejudicar os consumidores.

Histórico

[03/11/2022 11:52:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:06:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:07:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:07:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/04/2020 21:21:43] PUBLICADO
[20/09/2022 16:59:01] EMITIR PARECER
[30/03/2020 12:17:04] ASSINADO
[31/03/2020 11:22:00] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 18:38:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 19:47:20] DESPACHADO
[31/03/2020 19:47:39] EMITIR PARECER
[31/03/2020 19:47:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 2882/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 2471/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 3042/2020 Redação Final
Substitutivo 1/2020
Substitutivo 2/2020