
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1007/2020
Institui o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus FEEC.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Saúde, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública.
Art. 2º Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC tem por finalidade:
I - buscar a eficiência e eficácia dos órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, que possibilitem maior agilidade e capacidade de resposta à infeccção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco; e
II – realizar a aquisição ou a requisição administrativa de equipamentos, produtos e de serviços voltados ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;
III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
V - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo único. Os recursos do FEEC serão depositados e movimentados através de contas específicas, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 4º Os programas, projetos e ações de enfrentamento ao Coronavírus, financiados com recursos do FEEC, serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.
Art. 5º Os recursos oriundos de auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser constituída comissão composta por 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo para deliberar quanto à destinação dos recursos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 015 /2020
Recife, 20 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que trata da criação do Fundo Estadual de Enfrentamento do Coronavírus – FEEC, com o objetivo de financiar projetos, pesquisas, ações na área de saúde e de vigilância sanitária, em decorrência do que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou como pandemia da doença causada pelo coronavírus (denominado SARS-CoV-2).
Faço-o em momento de grande comoção no Estado de Pernambuco, em que razão do impacto decorrente dos registros de contaminação, em todo o território nacional, com o Covid-19, doença de alto grau de transmissibilidade e que ameaça a vida de milhares de brasileiros e o próprio Sistema Nacional de Saúde, rede pública e privada.
A situação de emergência em saúde que enfrentamos continua a exigir do Governo do Estado a adoção de medidas enérgicas para conter a rápida disseminação da Covid-19 e assim preservar a saúde da nossa população e a manutenção da prestação dos serviços públicos de forma ainda mais eficiente.
Os órgãos estaduais de saúde e de vigilância sanitária, assim como todas as demais áreas de nosso Governo estão em permanente estado de vigília, juntamente com os recém instituídos Comitê Especial Intermunicipal e Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, os quais vêm articulando ações em parceria com os órgãos federais, ministérios, demais poderes e sociedade civil, para permitir o acompanhamento e proposição de ações voltadas a conter e mitigar danos decorrentes do atual surto.
A instituição do FEEC é medida de extrema relevância, nesse cenário de crise, e auxiliará a realização de investimentos financeiros voltados ao aparelhamento da nossa rede hospitalar, à capacitação de profissionais de saúde, garantindo-lhe condições de segurança no desempenho de suas missões, ao incentivo à pesquisa, entre outras tantas iniciativas voltadas a restabelecer, o quanto antes, a situação de normalidade em nosso Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2020 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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