Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1014/2020

Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentício na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do coronavírus (COVID-19).

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Pernambuco a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate a epidemia do COVID-19 (Coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 unidades por pessoa.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate a epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:

     § 1º – Produtos de higiene:

     I – álcool em gel;

     II – máscaras descartáveis;

     III – papel higiênico;

     IV – sacos de lixo;

     V – papel Toalha

     §2º – Produtos alimentícios:

     I – alimentos não perecíveis

     II – enlatados

     III – carnes em geral;

     Art. 3º Esta Lei não se aplica às Pessoas Jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.

     Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

     Parágrafo único: Quanto a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (Um) quilograma.

     Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

     Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Esta Lei visa evitar e proibir a compra desenfreada e injustificada de produtos estratégicos ao combate da epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) em razão da desinformação da população. Como por exemplo, as máscaras vêm sumindo das prateleiras dos mercados e farmácias, mesmo sendo indicadas exclusivamente aos que apresentam sintomas do vírus e aos profissionais de saúde.

     Por este motivo, acreditamos na colaboração de todos os deputados sobre a presente Lei.

 

Histórico

[05/04/2020 20:49:10] PUBLICADO
[20/03/2020 18:47:09] ASSINADO
[20/03/2020 18:47:43] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2020 20:02:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2020 20:13:56] DESPACHADO
[24/03/2020 20:14:21] EMITIR PARECER
[24/03/2020 20:14:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.