
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1014/2020
Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentício na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do coronavírus (COVID-19).
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Pernambuco a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate a epidemia do COVID-19 (Coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 unidades por pessoa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate a epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:
§ 1º – Produtos de higiene:
I – álcool em gel;
II – máscaras descartáveis;
III – papel higiênico;
IV – sacos de lixo;
V – papel Toalha
§2º – Produtos alimentícios:
I – alimentos não perecíveis
II – enlatados
III – carnes em geral;
Art. 3º Esta Lei não se aplica às Pessoas Jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Parágrafo único: Quanto a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (Um) quilograma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- PE; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação
Justificativa
Esta Lei visa evitar e proibir a compra desenfreada e injustificada de produtos estratégicos ao combate da epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) em razão da desinformação da população. Como por exemplo, as máscaras vêm sumindo das prateleiras dos mercados e farmácias, mesmo sendo indicadas exclusivamente aos que apresentam sintomas do vírus e aos profissionais de saúde.
Por este motivo, acreditamos na colaboração de todos os deputados sobre a presente Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/03/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |