
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1000/2020
Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que Cria, na estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa para ampliar o escopo de suas atribuições investigatórias.
Texto Completo
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...............................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
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c) a investigação concorrente de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; e (NR)
d) o registro e a investigação, concorrentemente com a delegacia da circunscrição do local do fato em Recife, dos crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, cultura, orientação sexual, identidade de gênero e contra pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 13/2020
Recife, 17 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.021,de 10 de maio de 2006, que “cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa”.
A proposição normativa, que decorre de solicitação do Ministério Público do Estado de Pernambuco junto à Secretaria de Defesa Social, pretende modificar a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, ampliando as atribuições da Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP, para que possa investigar fatos relacionados com preconceito de raça, etnia, cor, religião, orientação sexual, identidade de gênero e pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet.
Destarte, faz-se necessário reestruturar e aprimorar os trabalhos da Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP, adotando-se medidas estratégicas de fomento à investigação e ações que ampliem a possibilidade de elucidação de crimes nessa esfera.
Ressalto, por fim, que a medida legislativa ora encaminhada não acarreta, em princípio, repercussão financeira para o Estado de Pernambuco por se limitar a ampliação das competências de delegacia de polícia já existente.
Na certeza de contar com o indispensável apoio à apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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