Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 987/2020

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fiscais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retificação de remissão do dispositivo legal.

Texto Completo

     Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a alínea “c” com a seguinte redação:

“Art. 18-A. .......................................................................................................

I - ......................................................................................................................
…......................................................................................................................

c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.” (AC) 

     Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A. .......................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
..........................................................................................................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)

II - ....................................................................................................................

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
..........................................................................................................................

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 20-C. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

III - ...................................................................................................................

a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR)
......................................................................................................................”.

     Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

     Art. 4º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

     I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º; 

     II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e

     III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º.

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP

(inciso I do art. 18-A)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

ALÍQUOTA

(%)

Até 31/12/2023

A partir de

1º/1/2024

.......................................................................................................

.................................

.................

.....................

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR)

.......................

.................

.................

..............................................................................................................

.................................

.................

.....................

Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC)

2203.00.00

18

18

     ”

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 12 /2020

Recife, 12 de março de 2020.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções .

     No que toca à Lei nº 15.730, de 2016, as modificações relacionam-se à disciplina do crédito fiscal do ICMS e decorrem da necessidade de adequação da legislação estadual à alteração introduzida no art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996,  que prorrogou, de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário atualmente dispensado ao crédito fiscal relativo a operações com energia elétrica, a prestações de serviço de comunicação e a aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
 
     Além disso, a medida prevê a fixação de alíquota do ICMS no percentual de 18% (dezoito por cento) para a cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. Nesse aspecto, a proposta terá impacto significativo para vários municípios que têm a produção de mandioca como atividade principal, sobretudo no campo da agricultura familiar, traduzindo-se num imperativo de seletividade e extrafiscalidade desse tributo, justificáveis do ponto de vista dos objetivos constitucionais de redução de desigualdades.

     Já em relação à Lei nº 12.431, de 2003, corrige-se a impropriedade da remissão à alínea “a” do inciso I do art. 3º, tendo em vista que a remissão deveria recair sobre o inciso I do mesmo art. 3º.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/12/2020 14:43:12] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/12/2020 14:43:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:11:14] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/03/2020 18:23:20] ASSINADO
[12/03/2020 18:23:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2020 18:24:21] DESPACHADO
[12/03/2020 18:24:33] EMITIR PARECER
[12/03/2020 18:26:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/03/2020 11:57:37] PUBLICADO
[26/11/2020 14:00:32] EMITIR PARECER
[30/11/2020 11:48:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2020 11:50:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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