
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 987/2020
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fiscais decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retificação de remissão do dispositivo legal.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a alínea “c” com a seguinte redação:
“Art. 18-A. .......................................................................................................
I - ......................................................................................................................
…......................................................................................................................
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.” (AC)
Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. .......................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
II - ....................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
..........................................................................................................................
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20-C. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 4º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;
II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e
III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
ALÍQUOTA (%) |
|
Até 31/12/2023 |
A partir de 1º/1/2024 |
||
....................................................................................................... |
................................. |
................. |
..................... |
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR) |
....................... |
................. |
................. |
.............................................................................................................. |
................................. |
................. |
..................... |
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC) |
2203.00.00 |
18 |
18 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 12 /2020
Recife, 12 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções .
No que toca à Lei nº 15.730, de 2016, as modificações relacionam-se à disciplina do crédito fiscal do ICMS e decorrem da necessidade de adequação da legislação estadual à alteração introduzida no art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, que prorrogou, de 31 de dezembro de 2019 para 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário atualmente dispensado ao crédito fiscal relativo a operações com energia elétrica, a prestações de serviço de comunicação e a aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
Além disso, a medida prevê a fixação de alíquota do ICMS no percentual de 18% (dezoito por cento) para a cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. Nesse aspecto, a proposta terá impacto significativo para vários municípios que têm a produção de mandioca como atividade principal, sobretudo no campo da agricultura familiar, traduzindo-se num imperativo de seletividade e extrafiscalidade desse tributo, justificáveis do ponto de vista dos objetivos constitucionais de redução de desigualdades.
Já em relação à Lei nº 12.431, de 2003, corrige-se a impropriedade da remissão à alínea “a” do inciso I do art. 3º, tendo em vista que a remissão deveria recair sobre o inciso I do mesmo art. 3º.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/03/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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