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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 984/2020

Determina o fornecimento de alimentação especial, para os alunos com restrições alimentares, pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° As instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada ficam obrigadas a, quando do fornecimento de lanche coletivo, oferecer opção adequada para os alunos portadores de diabetes, celíacos, intolerantes à lactose ou com restrição alimentar em virtude de diagnóstico clínico. 

     Parágrafo único. Apenas se submetem à obrigação prevista no caput deste artigo as instituições de ensino que oferecem aos seus alunos refeições já inclusas no valor da mensalidade escolar.

     Art. 2º Os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno.

     Art. 3º As instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de compra direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares do Ministério da Saúde.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação; e 

     II - multa, em caso de reincidência.

     § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
 
     § 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que visa tornar obrigatório, nas instituições de educação da rede privada do Estado de Pernambuco, o fornecimento de alimentação especial, adequada à condição de saúde dos alunos portadores de diabetes, celíacos, intolerantes à lactose e com restrição alimentar em virtude de diagnóstico clínico.

Se para os adultos já é difícil gerenciar uma dieta com restrições alimentares, imagine controlar a alimentação de uma criança. Muitos pais são desafiados todos os dias a mandar seus filhos para escola sem que eles acabem ingerindo os alimentos que desencadeiam sintomas desagradáveis e, na maioria das vezes, muito perigosos. É o caso das crianças celíacas, diabéticas ou que têm intolerância à lactose.

Um grande número de crianças e adolescentes, atualmente, lancha e almoça na escola. Ainda que alguns colégios anunciem ter orientação nutricional e ofereçam cardápios alternativos para as crianças com restrições, estão bem longe de oferecer uma alimentação de fato saudável e atraente aos seus alunos. As queixas dos pais à orientação das escolas parecem inócuas frente à permanência de alimentos de baixa qualidade nutritiva e de alto teor calórico.

Além do mais, note-se que o oferecimento de uma alimentação inadequada para aqueles alunos com restrição alimentar de qualquer tipo pode acarretar consequências muito sérias, podendo afetar a saúde dos mesmos.

Diante desse cenário, nada mais condizente do que obrigar as instituições privadas de ensino a oferecerem aos seus estudantes, quando do fornecimento da alimentação escolar, um cardápio adequado à sua condição de saúde. As instituições de ensino, assim, devem assumir papel relevante na implementação dessa mudança, ofertando opções alternativas que atendam às necessidades de cada aluno especificamente, haja vista a relevância da dieta para o seu bem estar.

Portanto, o presente projeto cumpre, acima de tudo, sua função de proteção à saúde infantil e jovem, garantindo o direito à saúde e à vida de milhares de crianças e adolescentes com restrições alimentares.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/03/2020 10:26:23] ASSINADO
[12/03/2020 11:13:07] ENVIADO P/ SGMD
[12/03/2020 14:47:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2020 16:57:32] DESPACHADO
[12/03/2020 16:57:51] EMITIR PARECER
[12/03/2020 17:04:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/03/2020 12:01:48] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.