
Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza
nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência,
em qualquer faixa etária, em instituições privadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;
III - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições exigíveis
para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser
editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência,
em qualquer faixa etária, em instituições privadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;
III - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições exigíveis
para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser
editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar
pessoal social e econômico.
Recentemente foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão
social e cidadania.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto
de Lei.
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar
pessoal social e econômico.
Recentemente foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão
social e cidadania.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 11 de agosto de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/08/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 27/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 04/04/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/04/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/04/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 3196/2016 | Aluísio Lessa |
Parecer Aprovado | 3770/2017 | Augusto César |
Parecer Aprovado Com Alterao | 3114/2016 | Zé Maurício |
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |