Brasão da Alepe

Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza
nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência,
em qualquer faixa etária, em instituições privadas no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as seguintes
penalidades:

I - advertência;

II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;

III - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições exigíveis
para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser
editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.

É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar
pessoal social e econômico.

Recentemente foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão
social e cidadania.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto
de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 11 de agosto de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/08/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 27/03/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 27/03/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 04/04/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/04/2017 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/04/2017


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