
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1066/2020
Dispõe sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.
Texto Completo
Art. 1º O Estado de Pernambuco realizará semestralmente análise para detecção da presença de agrotóxicos:
I - nas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes e emergentes sob domínio estadual;
II - na água tratada destinada ao consumo humano.
Art. 2º O resultado das análises será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores - INTERNET, devendo:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o governo do estado;
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com universidades públicas, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para a realização da análise prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a metodologia e os parâmetros a serem utilizados na análise prevista nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará aos infratores multa mensal no valor equivalente a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O uso intensivo de agrotóxicos no país tem suscitado a preocupação de profissionais de diversos setores face aos riscos potenciais que essas substâncias trazem ao ambiente e aos seres humanos.
Nesse contexto, a água para consumo humano pode ser uma importante forma de exposição. A maioria dos contaminantes químicos presentes em águas subterrâneas e superficiais está relacionada às fontes industriais e agrícolas.
Os agrotóxicos assumem caráter destacado enquanto contaminantes pela intensidade e, não raro, indiscriminação que caracterizam seu consumo no país. Sua presença nos mananciais pode trazer dificuldades para o tratamento da água em virtude da eventual necessidade de tecnologias mais complexas do que aquelas normalmente usadas para a potabilização.
Dada à dinâmica dos agrotóxicos no ambiente e sua relevância no contexto da saúde das populações deve ser conduzida a partir de rigorosos aspectos, motivo pelo qual o presente projeto de lei tem por objetivo analisar a água para detecção da presença de agrotóxicos para preservar a população.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |