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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1066/2020

Dispõe sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.

Texto Completo

     Art. 1º O Estado de Pernambuco realizará semestralmente análise para detecção da presença de agrotóxicos:

     I - nas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes e emergentes sob domínio estadual;

     II - na água tratada destinada ao consumo humano.

     Art. 2º O resultado das análises será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores - INTERNET, devendo:

     I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

     II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

     III - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

     IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

     V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

     VI - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o governo do estado;

     VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com universidades públicas, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para a realização da análise prevista nesta Lei.

     Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a metodologia e os parâmetros a serem utilizados na análise prevista nesta Lei.

     Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará aos infratores multa mensal no valor equivalente a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco.

     Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O uso intensivo de agrotóxicos no país tem suscitado a preocupação de profissionais de diversos setores face aos riscos potenciais que essas substâncias trazem ao ambiente e aos seres humanos.

     Nesse contexto, a água para consumo humano pode ser uma importante forma de exposição. A maioria dos contaminantes químicos presentes em águas subterrâneas e superficiais está relacionada às fontes industriais e agrícolas.

     Os agrotóxicos assumem caráter destacado enquanto contaminantes pela intensidade e, não raro, indiscriminação que caracterizam seu consumo no país. Sua presença nos mananciais pode trazer dificuldades para o tratamento da água em virtude da eventual necessidade de tecnologias mais complexas do que aquelas normalmente usadas para a potabilização.

     Dada à dinâmica dos agrotóxicos no ambiente e sua relevância no contexto da saúde das populações deve ser conduzida a partir de rigorosos aspectos, motivo pelo qual o presente projeto de lei tem por objetivo analisar a água para detecção da presença de agrotóxicos para preservar a população.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[01/10/2020 15:21:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 16:36:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/04/2020 11:05:35] ASSINADO
[08/04/2020 11:06:07] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:33:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:36:52] DESPACHADO
[08/04/2020 19:37:49] EMITIR PARECER
[08/04/2020 22:13:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/09/2020 18:38:24] EMITIR PARECER
[10/09/2020 19:28:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2020 19:28:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/04/2020 19:26:52] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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