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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 952/2020

Estabelece penalidades administrativas aos torcedores infratores e aos clubes de futebol cuja torcida praticarem crime de racismo em estádios do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

       Art. 1º Aos torcedores e aos clubes de futebol cuja torcida praticar atos de racismo nos estádios ou localidades relacionadas à torcida será aplicada sanção administrativa, nos termos desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

     Parágrafo único. Considera-se racismo o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
    
     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento do racismo e em campanhas de conscientização.

     Art. 3º A administração pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa, as seguintes sanções:

     I – advertência;

     II – multa ao torcedor infrator:

     a) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);

    b) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva;

     III – multa ao clube infrator:

     a) de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 3.000 (três mil reais); 

    b) de 6.000 (seis mil reais) em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva.
    
     Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos do art. 3º serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator ou na gravidade do fato.

     Art. 4º Os clubes somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se:

     I – houver comprovação de materialidade ou prova testemunhal;

     II – o infrator não puder ser identificado.

     Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

    Manifestações de racismo nos estádios de futebol e arredores, infelizmente, têm se tornado comum. Além disso, são essas ofensas que alimentam uma discriminação ainda presente em nossa sociedade, criando-se uma cultura favorável à disseminação de violência e discriminação concreta contra negros.

     Propõe-se neste projeto que Pernambuco aplique imediatamente sanções administrativas aos infratores, sem prejuízo da aplicação das leis já existentes.

 

Histórico

[01/12/2021 23:01:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/03/2020 12:49:33] ASSINADO
[02/03/2020 12:50:33] ENVIADO P/ SGMD
[02/12/2021 13:23:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/03/2020 09:44:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/03/2020 10:22:38] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2020 15:23:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2020 18:27:30] DESPACHADO
[04/03/2020 18:27:47] EMITIR PARECER
[04/03/2020 18:30:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2020 10:46:43] PUBLICADO
[09/12/2021 17:33:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/12/2021 17:33:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/05/2021 13:08:31] EMITIR PARECER
[30/11/2021 19:11:57] EMITIR PARECER

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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