
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1002/2020
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios:
I - comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;
II - aferir renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos.
Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.
Art. 4º Quando se fizer necessária à presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.
Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência, as vagas restantes deverão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diante da necessidade da inserção de pessoas com deficiência na sociedade, o presente projeto visa inclusão social através de maior incentivo à participação de atletas com deficiência nos eventos esportivos do estado de Pernambuco.
A inclusão social destas pessoas é uma forma de vivermos uma sociedade democrática e harmônica. Por excelência, a legislação brasileira já vem garantindo cada vez mais o acesso das PCD’s aos seus direitos, visando cidadania plena de todos. Cabe a nós, portanto, criar normas que sejam executadas de imediato em favor de toda sociedade, independente das limitações físicas ou sociais dos indivíduos.
Por vezes deixadas à margem dos eventos esportivos, as pessoas com deficiência terão sua participação ativa nos eventos esportivos do estado de Pernambuco fomentados pela medida, que também fomentará a prática esportiva de uma forma geral.
Ante o exposto, solicito o apoio aos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de Lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/03/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3315/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10625/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |