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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 927/2020

Determina regras para a reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam reservadas as unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

     Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     I – idoso: a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

     II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

     III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

     Art. 3º Para fazer jus ao direito assegurado por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição ao órgão competente, no momento da inscrição no programa habitacional ofertado pelo Poder Público, sem prejuízo dos demais requisitos e obrigações exigidas pela legislação vigente.

     Art. 4º O direito assegurado por esta Lei se estende a quem, comprovadamente, tiver sob a sua dependência econômica pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, que com ela conviva na mesma residência e unidade familiar em caráter permanente.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa a reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar de edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos seus beneficiários que forem idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

     Esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, a medida objetiva simplesmente garantir que pessoas que possuem dificuldade de locomoção, possam ocupar os imóveis localizados em andares mais baixo, nas edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

     Cumpre lembrar que a maioria das edificações com mais de um pavimento, que integram os programas de habitação popular do Estado, não dispõe de elevador ou rampas de acesso para andares superiores. Logo, esta medida reafirma os princípios da razoabilidade, isonomia e equidade, e garante a aplicação plena – em conjunto –, dos direitos à moradia e à acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência e com mobilidade reduzida.

     Ou seja, este Projeto de Lei consubstancia as diretrizes estabelecidas pelas Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como aos direitos e garantias fundamentais transcritos na Constituição Federal de 1988.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/11/2022 11:46:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 15:55:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:03:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:03:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/02/2020 15:23:07] ASSINADO
[19/02/2020 15:33:37] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2020 18:52:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 19:50:39] DESPACHADO
[19/02/2020 19:51:02] EMITIR PARECER
[19/02/2020 19:53:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2020 15:50:25] PUBLICADO
[20/02/2020 15:50:26] PUBLICADO
[20/02/2020 16:06:43] PUBLICADO
[20/02/2020 16:09:00] PUBLICADO
[20/02/2020 16:09:01] PUBLICADO
[20/09/2022 17:00:26] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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